TJBA - 8000869-54.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 18:38
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000869-54.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298), ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB:PR19469) REU: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB:DF25120) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público manifestou-se através da Petição ID 497607506, requerendo nova intimação após a manifestação do Estado da Bahia, considerando a indicação de que o imóvel tem por confinante rodovia estadual (BA-225).
Conforme certificado pela Secretaria (ID 504510545), o Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado (Intimação ID 495024254), manteve-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia do Estado da Bahia e a necessidade de regular tramitação do feito, determino: 1 - Intimação do Estado da Bahia, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre seu interesse no feito, tendo em vista que o imóvel objeto da ação possui como confrontante a rodovia estadual BA-225; 2 - Após manifestação do Estado da Bahia ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para ciência e requerimentos que entender pertinentes; 3 - Na sequência, retornem-me os autos conclusos para deliberações.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23/2025 (TJBA) -
14/07/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 07:41
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
13/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 12:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL em 15/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 12:53
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:13
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição Genérica
-
07/04/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 14:56
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 14:45
Expedição de edital.
-
07/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 20:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL em 10/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:27
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:37
Expedição de edital.
-
09/12/2024 10:36
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 10:36
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 22:26
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:21
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000869-54.2023.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Associacao Comunitaria Rural Dos Moradores Da Agro Vila Aguas Claras/coaceral Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298) Advogado: Anderson Douglas Gali Falleiros (OAB:PR19469) Reu: Bom Jesus Agropecuaria Ltda Advogado: Rafael De Alencar Araripe Carneiro (OAB:DF25120) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000869-54.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298), ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB:PR19469) REU: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB:DF25120) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DOS MORADORES DA AGROVILA ÁGUAS CLARAS/COACERAL contra BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, com o objetivo de obter o reconhecimento da usucapião coletiva sobre uma área de 402,0422 hectares, localizada na zona rural de Formosa do Rio Preto, Bahia, onde os associados da autora residem e tiram seu sustento.
Alega a parte autora que: Desde os anos 1980, os membros da associação exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área descrita.
A ocupação da área se deu com o apoio do antigo proprietário, Vicente Mashahiro Okamoto, que contribuiu com a instalação da comunidade no local.
Em 2002, fundou-se formalmente a associação, responsável pela representação legal dos moradores e pela organização da área.
A área usucapienda é de conhecimento público, onde estão construídas casas, uma igreja, escola e comércios, sendo uma comunidade consolidada.
Não houve qualquer contestação ou oposição à posse dos associados durante esse período, o que reforça o caráter pacífico da ocupação.
A área pertence a um imóvel maior, denominado Fazenda São João, que possui uma área total de 34.400 hectares, sendo que a fração ocupada pelos autores não interfere significativamente na totalidade da fazenda.
A parte autora sustenta que, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, faz jus ao reconhecimento da usucapião extraordinária, já que possui a área por mais de 15 anos, com "animus domini", e solicita que seja declarada a propriedade do imóvel em condomínio, em nome de todos os associados, para posterior regularização fundiária .
Por fim, requer: A concessão da usucapião da área em questão; A citação da parte requerida, bem como dos confinantes e das autoridades competentes (União, Estado e Município); A concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a associação não possui fins lucrativos Em despacho - (ID 431907105) o juízo concedeu a JG; determinou a citação da ré, bem como a intimação das Fazendas e do Ministério Público.
Certidão - (ID 438400049) “CERTIFICO, que nesta data, em cumprimento ao determinado através do Despacho ID 431907105, vinculo aos autos o Ministério Público do Estado da Bahia, Município de Formosa do Rio Preto/Ba, Procuradoria da União no Estado da Bahia e o Estado da Bahia.
Dou fé.” O Estado da Bahia manifestou (petição - (ID 439665784) informando que encaminhou oficio à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, solicitando informações sobre a existência ou não de procedimento de regularização fundiária em nome do(s) autor(es), bem como informações acerca da existência de conflito pela posse da terra que é objeto da referida ação.
A União e o Município manifestaram desinteresse (petição - (ID 446326589, petição - (ID 447694217).
Contestação - (ID 448466504): Em sua contestação, BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA alegou preliminarmente a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, argumentando que esta não apresentou documentação suficiente para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, a Bom Jesus Agropecuária argumenta a impossibilidade de usucapião pela autora, afirmando que a área disputada (402,0422 hectares) não se limita à Fazenda São João, mas inclui também as Fazendas Havana e Campo Experimental, todas de sua titularidade.
A contestante ainda aponta que a Associação Águas Claras invadiu parte da área da Fazenda Campo Experimental em julho de 2023, cercando o local e instalando placas que indicavam a posse da associação.
Como resultado, a Bom Jesus registrou um boletim de ocorrência e ingressou com uma ação de reintegração de posse (processo 8000703-22.2023.8.05.0081), atualmente em trâmite .
A Bom Jesus também menciona outros processos relacionados à posse das terras: O mandado de segurança n. 8000656-39.2019.8.05.0000, referente à posse da Fazenda Campo Experimental, que foi objeto de arrendamento em 2020 .
O interdito proibitório n. 8000772-25.2021.8.05.0081, ajuizado para proteger a posse da área, mas posteriormente resolvido de forma extrajudicial .
Por fim, a contestante refuta a existência de animus domini (intenção de dono) pela autora, afirmando que a invasão teve o objetivo de forçar um acordo, e que a Associação nunca exerceu posse contínua e legítima sobre a área.
Reitera, portanto, que os requisitos legais para usucapião não estão presentes .
A Bom Jesus Agropecuária solicita a improcedência total do pedido da autora e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Houve réplica (réplica - (ID 456705381).
Primeiramente, a autora refuta a afirmação da requerida de que a usucapião seria inviável, reiterando que a posse dos membros da associação remonta aos anos 1980, quando foram alocados na área pelo pioneiro Vicente Mashahiro Okamoto, e que essa posse sempre foi pacífica e contínua.
Alega que a Bom Jesus só começou a atuar na região por volta de 2012, quando a usucapião extraordinária já estava consolidada em favor da associação .
A autora destaca que a requerida tenta deslocar o debate para a propriedade registral das terras, o que é irrelevante para o reconhecimento da usucapião, já que o registro de propriedade serve apenas para definir o polo passivo da demanda.
A área que a Bom Jesus alega estar explorando atualmente, segundo a autora, está fora dos limites do imóvel usucapiendo .
Em relação à posse mansa e pacífica, a autora nega as alegações da requerida de que sua posse seria violenta, afirmando que a contestação se baseia em fatos distorcidos.
Assegura que qualquer confronto com prepostos da Bom Jesus ocorreu porque a associação estava defendendo seus direitos, já que os seguranças da ré estavam intimidando os moradores .
Quanto aos outros processos mencionados pela ré, a autora afirma que estes não têm relação direta com o caso em análise.
O processo de reintegração de posse citado pela ré (nº 8000703-22.2023.8.05.0081) trata de um conflito sobre acesso a uma estrada e não de posse ou domínio sobre a área usucapienda .
Por fim, a autora reafirma todos os fatos alegados na inicial e solicita que a demanda seja julgada procedente, declarando seu direito à usucapião.
Se necessário, requer a designação de audiência para produção de provas orais que confirmem a posse contínua e pacífica .
As partes foram intimadas as demais provas a produzir (ato ordinatório - (ID 457118716).
Em petição - (ID 462620004) a ré requer o Depoimento pessoal do representante da autora, Eliel dos Santos Bairos, para esclarecer fatos relacionados à posse das terras , bem como a oitiva de testemunhas.
Em petição - (ID 462942684) a autora requer a prova documental já anexada, depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas para comprovar a data de início da posse e a extensão da área usucapienda , e prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Chamo o feito à ordem nos seguintes termos: Em análise aprofundada dos autos verifico que em ID 431907105 o juízo concedeu a JG; determinou a citação da ré, bem como a intimação das Fazendas e do Ministério Público.
Faltou, porém, a citação dos confinantes e a publicação do edital.
Assim, determino a citação dos confinantes para, querendo, contestem a ação em 15 dias; bem como a publicação do edital no prazo legal.
A parte autora deverá trazer aos autos o nome e endereço dos confinantes, caso ainda não tenha feito.
Despacho com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 15 de outubro de 2024. -
24/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:46
Expedição de despacho.
-
20/10/2024 07:26
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:29
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 21:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000869-54.2023.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Associacao Comunitaria Rural Dos Moradores Da Agro Vila Aguas Claras/coaceral Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298) Advogado: Anderson Douglas Gali Falleiros (OAB:PR19469) Reu: Bom Jesus Agropecuaria Ltda Advogado: Rafael De Alencar Araripe Carneiro (OAB:DF25120) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000869-54.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298), ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS (OAB:PR19469) REU: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB:DF25120) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 350, do CPC.
Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes para que informem, se for o caso, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da prova.
Em seguida, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Designado Grupo de Saneamento da CCI Ato Normativo Conjunto n. 08/2024 -
10/07/2024 18:33
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:29
Juntada de termo
-
04/04/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 08:15
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 07:59
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA RURAL DOS MORADORES DA AGRO VILA AGUAS CLARAS/COACERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:42
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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