TJBA - 8009601-55.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8009601-55.2023.8.05.0103APELANTE: CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZAAdvogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS (OAB:DF70141)APELADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 15 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009601-55.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59 DA LEI 8.630/93.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SUPOSTA ASSUNÇÃO DO PASSIVO PELA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, fundamentada e com amparo em jurisprudência consolidada do STJ, a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), não se configurando qualquer omissão quanto à matéria. 3.
A alegação de assunção do passivo financeiro do FITP pela União Federal carece de respaldo probatório nos autos, não havendo demonstração de instrumento normativo válido que substitua ou exclua a atuação do Banco do Brasil na operacionalização do referido fundo. 4.
A suposta intervenção da União tampouco se formalizou processualmente, inexistindo manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional ou requerimento de intervenção que autorize o deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. 5.
Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8009601-55.2023.8.05.0103, no qual figura como Embargante CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA e embargado BANCO DO BRASIL S.A.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
15/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009601-55.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Carlos Roberto Cardoso De Souza Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8009601-55.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto ID 436576659, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica.
PRISCILLA CALDAS MENEZES Técnica Judiciária Nayara Faustinger Sato Estagiária de Direito -
12/07/2024 18:14
Juntada de informação
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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26/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 23:10
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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20/03/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/03/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:31
Expedição de citação.
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24/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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