TJBA - 8001804-56.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 10:29
Expedição de citação.
-
23/09/2025 10:29
Expedição de citação.
-
23/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/12/2025 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001804-56.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: OSNIL REGIS DE BRITO Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787), TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Osnil Regis de Brito em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA.
Relata o autor que é titular de uma conta na plataforma do Mercado Livre (segunda ré), utilizada para fins pessoais e de consumo eventual.
Narra que, no dia 02 de junho de 2024, sua conta foi indevidamente clonada por terceiros, os quais utilizaram fraudulentamente seus dados pessoais para criar uma conta vinculada ao Mercado Pago (primeira ré).
Aduz que, a partir dessa abertura de conta fraudulenta, foi realizada uma transação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos em 18 (dezoito) parcelas de R$ 473,43 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), creditado em nome do autor e transferido para uma pessoa supostamente vinculada à "LAMAGNA NAILS" ([email protected]), conforme documentação acostada aos autos.
Afirma que jamais autorizou a abertura de conta na plataforma Mercado Pago, tampouco consentiu com qualquer transação de compra nesse valor.
Ao receber mensagem de notificação autorizando o pagamento, percebeu que foi vítima de fraude e registrou boletim de ocorrência, comunicando formalmente os fatos às autoridades competentes.
Informa que, após tomar conhecimento da fraude, buscou insistentemente a resolução amigável do problema junto às rés, entrando em contato por diversos canais, inclusive por telefone, e-mail e pela própria plataforma, com o objetivo de informar o ocorrido, contestar a transação fraudulenta e obter a exclusão do débito.
Todas as tentativas, contudo, restaram infrutíferas.
Ressalta que, em 04 de agosto de 2025, novamente entrou em contato com a central de atendimento da primeira ré, sendo informado que havia um prazo de 120 dias para contestação de transações desconhecidas, o qual já teria se esgotado, impossibilitando a abertura de denúncia.
Atualmente, encontra-se com uma dívida no valor de R$ 9.003,81 (nove mil e três reais e oitenta e um centavos), recebendo cobranças diárias por um débito que não autorizou e nem contratou, além de ameaças de negativação de seu nome.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de qualquer cobrança relacionada ao contrato fraudulento, a declaração de inexistência do débito e que as rés se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha ocorrido, a imediata exclusão.
No mérito, pugna pela procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,20 (trinta mil, trezentos e sessenta reais e vinte centavos).
Instruiu a inicial com documentos pessoais, boletim de ocorrência, prints de tela com as notificações de pagamento, detalhes do empréstimo e conversas com o serviço de atendimento das rés.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, os prints de tela das conversas com o serviço de atendimento das rés e as notificações de cobrança recebidas pelo autor.
T ais elementos indicam que o autor aparentemente foi vítima de fraude, tendo sua conta no Mercado Livre clonada e seus dados utilizados indevidamente para contratação de empréstimo junto ao Mercado Pago.
Ressalte-se que, conforme a documentação apresentada, o empréstimo teria sido contratado em 02 de junho de 2024 e o autor teria tentado solucionar o problema administrativamente assim que tomou conhecimento do fato, sem obter êxito.
A partir da análise dos prints das telas, verifica-se que o valor creditado foi transferido para terceiro denominado "LAMAGNA NAILS", pessoa com quem o autor aparentemente não possui qualquer relação.
Ademais, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, cabe às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a regularidade da contratação.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a manutenção das cobranças indevidas e a possível inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito acarretariam prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e afetando sua vida financeira e pessoal.
Aliás, conforme se verifica nos documentos apresentados, as rés já vêm realizando cobranças, com avisos de juros e multas por atraso, além de bloqueio da conta do autor na plataforma do Mercado Livre e ameaças de negativação do seu nome.
Destaco que a concessão da tutela não implica em prejuízo irreversível às rés, pois, caso ao final seja verificada a regularidade da contratação, poderão retomar as cobranças, com os acréscimos legais.
Por outro lado, a manutenção da situação atual pode causar danos de difícil reparação ao autor.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés suspendam, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo no valor atualizado de R$ 9.003,81 (nove mil e três reais e oitenta e um centavos), originado indevidamente por meio de conta supostamente fraudulenta criada em nome do autor na plataforma Mercado Pago, bem como se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nestes autos.
Caso já tenha ocorrido a negativação, procedam à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Determino multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento desta decisão, limitando-se à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Determino, ainda, que cópias dos autos sejam encaminhadas à autoridade policial de Ibirapitanga, a serem apensados como informações ao Boletim de Ocorrência já noticiado pela parte autora.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advirta-a que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE.
Determinada a providência integrativa da relação processual acima, recordo ser a audiência de conciliação momento processual inafastável antevisto na norma de regência como a oportunidade das partes em construírem mutuamente solução adequada as suas pretensões.
Tal assertiva decorre da interpretação teleológica dos arts. 1°, 2° e 16 e 17 da Lei 9.099/1995, além do Enunciado 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Vê-se, portanto, que a audiência de conciliação não é ato discricionário do magistrado, sendo, em verdade, momento processual indissociável a marcha processual do rito sumaríssimo.
Razão pela qual, determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 15:26
Expedição de citação.
-
15/09/2025 15:26
Expedição de citação.
-
15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0526763-70.2017.8.05.0001
Marinalva Pereira Santos Pinto
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Jussara Brasil Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2017 13:28
Processo nº 8053192-17.2025.8.05.0000
Alberto Barbosa Rocha
Raiane Oliveira Delmondes
Advogado: Thamila Sousa Vilas Boas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 20:50
Processo nº 0000312-98.2007.8.05.0265
Joselina Palma Moreira
Municipio de Ubata
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2007 10:45
Processo nº 8001266-12.2024.8.05.0265
Ualace Carvalho dos Santos
Gilson Conceicao dos Reis
Advogado: Misael Santana Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 15:55
Processo nº 8000613-40.2018.8.05.0032
Pomposa Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Alumipack Industria de Embalagens LTDA
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2018 10:13