TJBA - 0500224-67.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:37
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em 30/09/2024 23:59.
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17/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 19:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500224-67.2016.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Petroserra Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Reu: Branunes Comercio De Combustiveis Ltda Reu: Jasson Fonseca Braga Reu: Wellington Nunes Da Hora Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0500224-67.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868) REU: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud.
Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Recolham-se as custas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 06 de junho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 18:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
19/05/2024 18:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Improcedência
-
12/04/2022 00:00
Documento
-
12/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2022 00:00
Petição
-
31/01/2022 00:00
Publicação
-
28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Documento
-
09/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2021 00:00
Mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
-
23/09/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 00:00
Mero expediente
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06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2018 00:00
Mandado
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03/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
15/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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