TJBA - 0004895-12.2001.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502064031
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23/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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29/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004895-12.2001.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jutay Santos Moura Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Advogado: Janaina Pontes Cerqueira (OAB:DF23787) Reu: Antonio Messias Sampaio Queiroz Advogado: Orlando Goncalves Da Cruz (OAB:BA4400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004895-12.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Jutay Santos Moura Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419), JANAINA PONTES CERQUEIRA (OAB:DF23787) REU: ANTONIO MESSIAS SAMPAIO QUEIROZ Advogado(s): ORLANDO GONCALVES DA CRUZ (OAB:BA4400) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por inadimplemento contratual promovida por Jutay Santos Moura em face de Antônio Messias Sampaio Queiroz.
Alega o autor que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel junto ao réu, no dia 23 de julho de 1998.
Afirma que, mesmo após o pagamento da sua contraprestação, ao se imitir na posse do imóvel percebeu que o réu havia também vendido o imóvel a terceiros.
Requer a restituição do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), referente ao dobro do valor expendido na aquisição do imóvel, acrescido de perdas e danos.
Em contestação o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide em desfavor de João Lelis de Souza .
No mérito, afirma que a venda a terceiros se deu por inadimplemento contratual do autor, o que suscitou a rescisão do contrato.
Réplica em Id 61844095.
Designada audiência para o dia 04 de agosto de 2016, a conciliação foi prejudicada por ausência da parte ré.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no artigo 334, §8º do Código de Processo Civil.
As partes não requereram a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I – Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva se relaciona à titularidade do direito material discutido no processo, sendo a parte capaz de responder às alegações feitas pelo autor da ação.
No caso, a o autor anexa termo de promessa de compra e venda do imóvel, onde o réu assina como vendedor (Id 61844069).
Assim, demonstrado que o réu é titular da relação jurídica estabelecida, sendo passível de responder pelas violações alegadas pelo autor.
Não há que falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
II – Da denunciação da lide O réu não demonstra vínculo de direito do denunciado João Lelis de Souza com o denunciante ou a possibilidade de pretensão indenizatória deste último, em caso de condenação.
Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação da lide.
III – Do mérito A parte autora comprova a aquisição, através do réu, do imóvel localizado no Lote 23, quadra B, Santa Cruz, no dia 23 de julho de 1998, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O réu, por seu turno, confirma a venda do imóvel ao autor, bem como ratifica a alegação deste de que vendera o bem para terceiro após a sua aquisição.
Embora o réu alegue que procedera à segunda venda após inadimplemento do autor e consequente rescisão contratual, não produz provas das suas alegações.
Nesse sentido, o réu violou o ônus probatório instituído pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil, prescindindo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
Trata-se o presente caso de venda a non domino, negócio jurídico inexistente em face do verdadeiro proprietário, que não deu o seu consentimento.
Neste caso, a venda é considerada nula e o adquirente de boa-fé não será tutelado pelo direito, em razão do vício originário, podendo este demandar o falso proprietário por evicção.[1] No que tange a esse assunto, o artigo 449 do Código Civil assegura o direito do evicto de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do vício da evicção, ou se dele informado, não o assumiu.
Nos autos, a alegação do autor de que foi despojado da propriedade do imóvel pelo réu após a sua aquisição encontra guarida na contestação apresentada por este último, sendo fato incontrovertido.
A venda do imóvel a terceiro, além de má-fé contratual e enriquecimento ilícito, é tipificado no Código Penal como estelionato (art. 171, §2º, I), merecendo ser rechaçada pelo Judiciário.
Constatada a nulidade da tradição, imperioso o retorno das partes ao status quo ante, com respectiva devolução simples do valor dado em pagamento.
Quanto à indenização por lucros cessantes, estes não se presumem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a perda indenizável é aquela que efetivamente se deixou de ganhar, sendo a prova do efetivo dano sofrido um pressuposto para acolhimento da ação indenizatória.
No caso concreto, o autor não apresenta provas concretas e objetivas do valor que efetivamente deixou de auferir com a venda a non domino posterior e nem o valor aproximado dos danos, realizando pedido genérico e tornando excessivamente incerto o objeto da ação.
IV – Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a ação, determinando que a ré restitua o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) expendido pelo autor, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do valor irrisório da condenação (art. 85, §8º do CPC), ressalvado eventual benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito [1] FARIAS, Crisitiano Chaves de; ROSENVALD Nelson.
Direitos reais. 7ª ed.
Rio de Janeiro.
Lumen Juris, 2011. -
04/07/2024 17:50
Expedição de despacho.
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04/07/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:21
Decorrido prazo de Jutay Santos Moura em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SAMPAIO QUEIROZ em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 10:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/07/2020 01:35
Publicado Intimação automática de migração em 25/06/2020.
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06/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Audiência
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04/08/2016 00:00
Petição
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19/07/2016 00:00
Publicação
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18/02/2016 00:00
Publicação
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18/02/2016 00:00
Publicação
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12/05/2015 00:00
Recebimento
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11/05/2015 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Recebimento
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18/06/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Recebimento
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26/05/2014 00:00
Mero expediente
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11/10/2013 00:00
Petição
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24/09/2013 00:00
Publicação
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17/09/2013 00:00
Recebimento
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16/09/2013 00:00
Mero expediente
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04/05/2012 00:00
Conclusão
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02/02/2011 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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