TJBA - 8001096-49.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:44
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8001096-49.2021.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Reu: Rafael De Souza Novais Advogado: Priscila Dayane Pitanga De Melo (OAB:BA40603) Vitima: A Sociedade Testemunha: Sd/pm André Pituba Gomes Testemunha: Sd/pm Emerson Roberto Moreira Pinto Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001096-49.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DE SOUZA NOVAIS Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de RAFAEL DE SOUZA NOVAIS, no qual lhe é imputada a prática, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por fato ocorrido no dia 30 de setembro de 2021, na cidade de Iguaí - BA.
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2023.
Conforme consta no ID 446159290 - Pág. 1, todavia, foi juntado aos autos a Certidão de Óbito do denunciado. É o que importa relatar.
A extinção da punibilidade impede a aplicação ou execução da pena prevista, tendo em vista a concretização de uma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
Consoante Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra “Tratado de Direito Penal”, 26ª ed., 2020, p. 2140: “A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade.
Com a morte do agente (indiciado, réu, condenado, reabilitando) cessa toda atividade destinada à punição do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja iniciado, e a pena cominada ou em execução deixa de existir.
Essa causa é uma decorrência natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, da CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do criminoso: mors omnia solvit.
Nem mesmo a pena de multa pode ser transmitida aos herdeiros”.
Nesse viés, ante o exposto, com base no art. 107, I do Código Penal, e observado que se encontram presentes os requisitos do art. 62 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL DE SOUZA NOVAIS.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc02 -
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Ciência
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14/07/2024 19:19
Expedição de intimação.
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08/07/2024 17:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:31
Juntada de Petição de Documento_1
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14/12/2023 16:34
Expedição de intimação.
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12/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 23:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA NOVAIS em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:20
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 30/01/2023 23:59.
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29/03/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:51
Expedição de citação.
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05/03/2023 11:32
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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30/01/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 08:58
Expedição de intimação.
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17/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 08:58
Expedição de citação.
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16/01/2023 09:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2023 10:10
Recebida a denúncia contra RAFAEL DE SOUZA NOVAIS - CPF: *00.***.*74-70 (INVESTIGADO)
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11/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:14
Expedição de intimação.
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19/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/12/2021 12:11
Expedição de intimação.
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15/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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