TJBA - 8006456-90.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:25
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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22/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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22/04/2025 23:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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22/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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22/04/2025 23:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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22/04/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:07
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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07/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:35
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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19/07/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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30/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 04:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 05:39
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006456-90.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eriel Henrique Alves Gomes Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: Vistos etc.
I - RELATÓRIO ERIEL HENRIQUE ALVES GOMES, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ao seguinte fundamento.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a empresa demandada no valor de R$ 1.035,00, a ser liquidado em 16 parcelas de R$ 187,28, a primeira com vencimento no dia 01/06/2021, com taxa de juros mensal de 16,73684%.
Informa que no mês da contratação a taxa média de mercado fornecida pelo banco central era de 5,32%, e que aplicando a taxa média do Banco Central no método juros simples, o valor da prestação seria de R$ 97,69 e o valor global de R$ 1.563,04.
Destaca-se que no contrato de adesão firmado entre as partes existem cláusulas abusivas, o que induziu a demandante a erro, já que não possui conhecimento técnico para posicionar-se em relação às cláusulas abusivas aceitou os termos apresentados pela ré.
Diante do que entende como ilegalidades contratuais, requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos valores nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Ao fim, formulou os seguintes pedidos principais: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a repetição do indébito no valor de R$ 2.866,88; c) a nulidade da cláusula “características da operação”; d) a condenação do demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação do banco réu em honorários advocatícios no importe de 20%.
Com sua inicial, juntou os documentos.
Em decisão de ID 220502436, este juiz deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança do empréstimo.
Citada regularmente, a requerida apresentou sua resposta, por meio da qual, arguiu a preliminar de impugnou a litispendência e impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Adentrando ao mérito, afirma que no contrato assinado há prévia informação acerca do empréstimo celebrado entre as partes, quais sejam, o valor concedido, a taxa de juros, a quantidade de parcelas e o valor mensal destas.
Prosseguindo em sua defesa, argumenta que ao firmar o contrato o autor aquiesceu com os termos, inclusive com a taxa de juros que foi pré-fixada, celebrando o contrato de forma espontânea, sem qualquer vício de consentimento.
Alega que para que ocorra a revisão da taxa de juros remuneratórios é necessária a específica demonstração da abusividade dos juros, sendo que a simples diferença entre taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo BACEN não resulta em abusividade.
Ao final, postula o banco réu pela improcedência da demanda.
Com a peça de defesa, o banco réu colacionou os documentos.
A autora se manifestou em réplica ID 225537855.
Em despacho saneador de ID 300771023 este juiz saneou o processo afastando a alegada litispendência e a impugnação à assistência judiciária, em cuja oportunidade determinou-se a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, que mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais disso, como dito acima, apesar de intimadas, ambas as partes não manifestaram intenção na dilação probatória.
Trata-se de ação de revisão contratual e indenização por danos materiais e morais, por meio da qual objetiva a autora ser indenizada, a fim de ser ressarcida por encargos que, aos seus olhos, são abusivos.
A tese de defesa funda-se no argumento de que o contrato fora firmado dentro dos parâmetros legais, de modo que não merece haver qualquer indenização.
Pois bem.
Em continuidade, entendo por bem deixar consignado que o juiz somente está autorizado a rever cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo contratante, o que significa dizer que o juiz não deve conhecer de ofício cláusulas não impugnadas, nos termos do artigo 141 do CPC e da Súmula 381 do STJ, que assim dispõem: “Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Fixemos também que, após certa controvérsia, atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
A nova ordem inaugurada com o CDC alterou sobremaneira os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária, diante da modificação de alguns dogmas do direito civil.
A inovação trazida pelo CDC está na possibilidade de modificação da cláusula contratual que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade, mas sempre mirando, ressalte-se, a manutenção do contrato, não a sua resolução, se afastando assim da aplicação clássica da teoria da imprevisão entre particulares.
Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate do presente feito está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coaduna, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial.
Deve ser anotado que a irresignação da parte requerente cinge-se à alegada cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
A parte ré entabulou contrato de empréstimo consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário de nº *00.***.*55-12, cujo exemplar encontra-se encartado no ID 228662669.
Da análise do mencionado contrato, verifica-se que o autor contraiu um empréstimo no valor de R$ 1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais), assumindo o compromisso de liquidar o empréstimo com o pagamento de 16 parcelas mensais no valor de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), incidindo juros remuneratórios de 16,0511% ao mês e 496,7482% ao ano.
Do Percentual da Taxa de Juros Remuneratórios Insurge-se a parte autora contra o que denomina de cobrança de juros acima do permissivo legal.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm, por fim, remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação.
Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados.
Também é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições financeiras as limitações aos juros (12% ao ano) fixadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação específica, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente.
A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
STJ – Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Malgrado está pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação.
A matéria foi objeto da Súmula 382, do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, para que seja configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos bancários, necessário que, além da discrepância com relação à taxa média de mercado, fique cabalmente demonstrado que a adoção da taxa de juros colocou o mutuário consumidor em desvantagem exagerada.
Voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada " 25464 - Taxa de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – abril de 2021 - estava estabelecida em 5,32% ao mês, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes, que foi de 16,0511% ao mês, não havendo dúvidas da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.
Da Devolução em Dobro O autor postula a devolução em dobro dos valores que afirma lhe foram cobrados indevidamente.
Prescreve o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma acima não faz qualquer alusão à má-fé do fornecedor para fins de restituição do excesso ilegitimamente cobrado, de maneira que, no particular, o banco demandado deverá proceder com a devolução dos valores cobrados em excesso de forma dobrada.
Dos Danos Morais Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5º , X, da Constituição Federal).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nessa linha de entendimento, apresento o enunciado da V Jornada de Direito Civil: " 411 - Art. 186.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal".
No caso sob análise, o autor busca a revisão interna de cláusulas do contrato de empréstimo, que segundo sua ótica são abusivas, não havendo questionamento quanto à existência do contrato.
Todavia, considerando a taxa de juros remuneratórios manifestamente exorbitante estabelecida no contrato (16,0511% ao mês) quando comparada à taxa média de mercado para a linha de crédito contratada (5,32% ao mês), é induvidoso que tal fato, além de afetar a esfera patrimonial da parte autora, também causou situação de aflição e angústia, na medida em que afeta o equilíbrio financeiro e priva da aquisição de produtos básicos no mercado de consumo, vulnerando, assim, a esfera personalíssima da parte demandante, situação configuradora de dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo número *00.***.*55-12, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,32% ao mês, que é a taxa média à data da celebração contrato.
B) determinar que a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,32% ao mês, na forma dobrada; C) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não mais havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se os autos.
Juazeiro/BA, 24 de abril de 2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
05/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 13:18
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/01/2023 23:59.
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06/05/2023 12:14
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 31/01/2023 23:59.
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27/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 07:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 20:43
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
02/01/2023 18:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
12/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 08:47
Juntada de informação
-
09/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 10:27
Expedição de citação.
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09/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:09
Expedição de citação.
-
04/08/2022 11:06
Expedição de citação.
-
04/08/2022 11:02
Juntada de acesso aos autos
-
04/08/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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