TJBA - 8037583-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MINERACAO ITAPECURU LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MINERACAO ITAPECURU LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MINERACAO ITAPECURU LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:53
Decorrido prazo de DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINERACAO ITAPECURU LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8037583-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Concreto Redimix Potyguar Ltda Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB:SP228178) Agravante: Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB:SP228178) Agravante: Mineracao Itapecuru Ltda Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB:SP228178) Agravado: Denivaldo Nascimento Almeida Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037583-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA e outros (2) Advogado(s): RENATO COELHO PEREIRA (OAB:SP228178) AGRAVADO: DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA (OAB:BA25941-A) DECISÃO
Vistos.
O presente recurso foi distribuído equivocadamente a este Órgão Julgador.
A competência da 6ª Turma Recursal é restrita ao julgamento das demandas sob o rito da Lei 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n. 340, de 27 de abril de 2015.
No caso vertente, o processo de origem tramita na 18ª VSJE DO CONSUMIDOR, cuja competência recursal é atribuída às demais Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
Isso posto, declaro a incompetência desta 6ª Turma Recursal e determino a redistribuição do recurso a uma das outras Turmas Recursais integrantes do sistema.
Publique-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/09/2024 09:23
Declarada incompetência
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28/09/2024 06:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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27/09/2024 10:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:34
Não conhecido o recurso de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:52
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 05:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8037583-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Concreto Redimix Potyguar Ltda Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB:SP228178) Agravante: Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB:SP228178) Agravante: Mineracao Itapecuru Ltda Advogado: Renato Coelho Pereira (OAB:SP228178) Agravado: Denivaldo Nascimento Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037583-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA e outros (2) Advogado(s): RENATO COELHO PEREIRA (OAB:SP228178) AGRAVADO: DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA e OUTROS contra a decisão proferida nos autos da Ação nº 0002307-06.2023.8.05.0001 ajuizada por DENIVALDO NASCIMENTO ALMEIDA , que autorizou a penhora via SERASAJUD, RENAJUD e a realização de SNIPER, nos seguintes termos: Diante da execução inexitosa, até a presente data, defiro parcialmente os demais requerimentos da parte exequente, evento de n° 237 e determino a realização do SERASAJUD em nome dos executados, bem como o SNIPER para a análise de relações societárias e possível desconsideração inversa, além de determinar a realização do RENAJUD, inclusive para a suspensão da CNH, tudo com fundamento no art. 139, IV do CPC.
Quanto ao oficio à junta Comercial deverá a parte exequente adotar as diligências perante este órgão diante das informações públicas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nas suas razões recursais (ID. 63595212), a parte executada se insurge contra a determinação de pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para análise de relações societárias e possível desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que tal pedido é a forma mais gravosa de executar o crédito ora discutido, sendo cabível somente quando esgotados todos os meios em direito admitidos para satisfazer a execução da forma menos gravosa a Agravante.
Sustenta que a “Agravada não demonstrou em nenhum momento eventual condição de insolvência da Agravante, condição imprescindível para o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica”.
Por tais motivos, requer o recebimento do agravo e concessão do efeito suspensivo requerido. É o relatório.
O agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Esclareça-se que o deferimento da tutela antecipada recursal ou do efeito suspensivo, a teor do art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/15, pressupõem o atendimento cumulativo de dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam: a relevância da fundamentação do pleito da parte agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não implementação da medida antecipatória vindicada (periculum in mora). À luz dos pressupostos processuais para a concessão da tutela antecipada, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pelo agravante. É o que passo a demonstrar.
Cinge-se a controvérsia em aferir a necessidade de conceder efeito suspensivo recursal à decisão que deferiu pesquisa via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
O sistema SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Segundo definição do Min.
Luiz Fux: “o Sniper é um caça- fantasmas de bens, pois dificulta a ocultação patrimonial com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas”.
Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas".
Com efeito, a determinação da realização da pesquisa via SNIPER não implica na desconsideração automática da personalidade jurídica, mas tão somente na análise das relações societárias e do patrimônio, por se tratar de um mecanismo que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor.
A partir dos resultados obtidos é que o juízo a quo decidirá sobre a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, ou não.
Isto, aliás, ficou claro na decisão atacada: “bem como o SNIPER para a análise de relações societárias e possível desconsideração inversa” (grifou-se).
Registre-se que a utilização dessa ferramenta é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do juiz, com o objetivo de proporcionar uma rápida resolução do caso, além de prevenir fraudes ou a ocultação de bens que possam comprometer o objetivo da ação judicial.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00717377620228160000 Cascavel 0071737-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome da parte executada no Sistema Sniper - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema Sniper, como requerido pela parte credora agravante.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22419969120228260000 SP 2241996-91.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Descabimento.
Ferramenta devidamente implementada.
Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (...) A utilização da pesquisa SNIPER, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo a honorários de sucumbência. (TJ-SP - AI: 22928785720228260000 SP 2292878-57.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) Conclui-se, assim, que a pretensão recursal não se reveste do necessário fumus boni iuris, o que já basta para o indeferimento da suspensividade postulada.
Por fim, nunca é demais lembrar que, de acordo com o caput do art. 296 do CPC/15, a decisão que versa sobre tutela provisória tem natureza precária e, portanto, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que a parte comprove fato novo que fundamente a reanálise do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental, mantendo inalterada a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo pelo Órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Salvador, 11 de julho de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
12/07/2024 07:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 12:15
Juntada de termo
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10/06/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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