TJBA - 8071019-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071019-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Evangelista Batista Froes Costa Advogado: Italo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB:BA31282) Advogado: Arlindo Evangelista De Lima Neto (OAB:BA65324) Reu: Sul America Servicos Medicos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071019-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO EVANGELISTA BATISTA FROES COSTA Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA (OAB:BA31282), ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA NETO (OAB:BA65324) REU: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração apresentados em ID. 448390191, alegando omissão/contradição.
Contrarrazões não apresentadas ante ausência de triangulação processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com razão a parte Embargante, pois efetivamente houve omissão quanto ao pedido de concessão de Gratuidade de Justiça formulada na petição inicial.
O art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 99, §3º do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com base no art. 1.024 do CPC, e complemento a sentença, para que conste Custas remanescentes pela parte Autora, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que concedo a Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 20:44
Baixa Definitiva
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04/10/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8071019-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Evangelista Batista Froes Costa Advogado: Italo Emanuel Guedes Brito Pereira (OAB:BA31282) Advogado: Arlindo Evangelista De Lima Neto (OAB:BA65324) Reu: Sul America Servicos Medicos S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8071019-72.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA BATISTA FROES COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
13/07/2024 00:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:28
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA FROES COSTA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:07
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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17/06/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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