TJBA - 8000164-75.2021.8.05.0259
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 09:54
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCINEIA DE SENA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCINEIA DE SENA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCINEIA DE SENA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000164-75.2021.8.05.0259 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lucineia De Sena Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921-A) Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816-A) Recorrente: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Recorrente: Banco Agiplan S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000164-75.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) RECORRIDO: LUCINEIA DE SENA Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA (OAB:BA37921-A), CAMILA DIAS AMORIM (OAB:BA40816-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por considerar abusivo.
O Juízo a quo julgou o pleito procedente em parte, para: “À luz do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:CONDENAR o Banco acionado (BANCO AGIBANK S.A) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora (LUCINEIA DE SENA), em importância que fixo no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação;DECLARO, ainda, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ora debatido, e o retorno das partes ao status anterior, devendo a autora restituir ao Banco Acionado a citada quantia recebida, na forma simples, no valor líquido de R$920,00, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que o réu deverá ressarcir os descontos realizados no benefício autora, bem como aquelas que vieram a ser descontadas no curso da ação, na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, podendo ser realizada a compensação dos créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil;” A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminares afastadas pelo Juízo sentenciante, cuja fundamentação adoto.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora requer expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por considerar abusivo.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Da dita análise dos autos, verifica-se que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada (art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço, razão pela qual merece ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Por fim, em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/07/2024 19:21
Provimento por decisão monocrática
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10/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/07/2024 07:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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03/07/2024 10:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:18
Declarada incompetência
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27/06/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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