TJBA - 0810005-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0810005-64.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Eduardo Xavier Dos Santos Advogado: Carmem Regina Jannetta (OAB:SP133776) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0810005-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): CARMEM REGINA JANNETTA (OAB:SP133776) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por CARLOS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$17.743,97 (dezessete mil e setecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimados, o Administrador Judicial e a requerida apresentaram manifestações aos Ids 386888945 e 386893583, respectivamente, desfavoráveis à inclusão do crédito do requerente dada a ocorrência de decadência nos termos do art. 10, § 10 da Lei n° 11.101/05.
Por seu turno, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 393595108, opinando pela inclusão do crédito da parte autora ao fundamento da irretroatividade da decadência que, por sua vez, somente incidiria às falências decretadas após janeiro/2021. É o relatório.
Decido.
O parecer ministerial merece acolhida.
De fato, considerando ser dominante o entendimento de que o termo inicial do prazo de decadência é a data em que entrou em vigor a norma que o fixou (STJ), forçoso reconhecer a inaplicabilidade do art. 10, § 10 da Lei n° 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) ao presente caso cuja falência foi decretada no ano de 2013.
Assim, tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, resta declarar PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito, e determinar a inclusão do crédito, na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$17.743,97 (dezessete mil e setecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
19/08/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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15/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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01/04/2022 00:00
Expedição de documento
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/02/2022 00:00
Publicação
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15/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2022 00:00
Mero expediente
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11/01/2022 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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