TJBA - 8000732-55.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
05/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:46
Expedição de ofício.
-
29/10/2024 11:46
Expedição de RPV.
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:23
Expedição de ofício.
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27/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:43
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:07
Expedição de ofício.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000732-55.2019.8.05.0132 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itiúba Requerente: Cleonice Carneiro Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cleonice Carneiro Da Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Requerido: Procuradoria Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000732-55.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CLEONICE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REU: Procuradoria do Estado da Bahia Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
CLEONICE CARNEIRO DA SILVA advogando em causa própria, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificado.
Perlustrando-se os autos, observo que o pedido formulado na inicial fora julgado procedente por meio da sentença prolatada sob ID. 395322350, determinando-se a intimação da exequente para apresentação dos cálculos para expedição de RPV.
A parte exequente deixou de apresentar cálculos, informando que o Estado da Bahia aceitou os valores indicados na inicial.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, as requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
Tal enquadramento, repete o que dispõe o § 1º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106/2023, de 28/02/2023, in verbis: “§ 1º Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.” Sendo a ré o Estado da Bahia e tendo em vista que o § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os entes públicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs, deve ser observado que o Estado da Bahia, através da Lei nº 14.260/2020, vinculou o valor referente ao pagamento de RPV a 10 (dez) salários mínimos, atualmente, R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais).
Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelo exequente foram expressamente aceitos pelo executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa.
Assim, estando o crédito em montante inferior ao quanto fixado na Lei Estadual nº 14.260/2020, este será processado via RPV.
A Requisição de Pequeno Valor - RPV é procedimento simplificado por meio do qual se dá o pagamento de quantias de pequena monta, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado.
Diz o § 1º do art. 910 do CPC que “não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.” No mesmo sentido, o § 3º do art. 535 do CPC, referente ao cumprimento de sentença: Art. 535 - Omissis § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dessa forma, HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados em na exordial - R$ 3.000,00 (três mil reais -, determinando o prosseguimento desta execução, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver Efetuado o pagamento, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.
Expedições necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 20 de março de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/07/2024 18:14
Expedição de intimação.
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12/07/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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11/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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09/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:26
Expedição de intimação.
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20/03/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:02
Expedição de intimação.
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23/08/2023 14:32
Desentranhado o documento
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23/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:52
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:49
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado da Bahia em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:26
Juntada de edital
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04/07/2023 11:27
Expedição de intimação.
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04/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:06
Expedição de citação.
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03/07/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:49
Expedição de citação.
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20/08/2022 10:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado da Bahia em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:29
Expedição de citação.
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28/06/2022 07:26
Publicado Citação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 09:57
Juntada de edital
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21/06/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 09:32
Expedição de citação.
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12/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
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23/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
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19/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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