TJBA - 8000465-83.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:25
Expedição de ofício.
-
30/07/2024 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000465-83.2019.8.05.0132 Ação Civil Pública Jurisdição: Itiúba Autor: Cleonice Carneiro Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cleonice Carneiro Da Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Reu: Procuradoria Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000465-83.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REU: Procuradoria do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
CLEONICE CARNEIRO DA SILVA advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 30571943.
Com a inicial, foram colacionados os documentos de IDs. 30572215 e seguintes.
Alega que foi nomeada na qualidade de Advogado Dativo, para patrocinar a defesa do acusado DILTON ALMEIDA DA SILVA, Processo nº 000.0406-76.2015.805. 0132, perante o Juízo Criminal desta Comarca, sendo arbitrado os honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citado, o Estado da Bahia deixou de embargar/impugnar a presente execução (ID. 33536426) É o breve relatório.
Decido.
Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelo exequente foram expressamente aceitos pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa.
Nesses termos, considerando que não houve impugnação à presente execução movida pela parte exequente contra o ESTADO DA BAHIA, HOMOLOGO, para os devidos fins, os valores apresentados pelo exequente e determino o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal.
Tendo em vista o valor do débito executado, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao ESTADO DA BAHIA, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Expedições necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Efetuado o pagamento, retornem-se os autos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 18 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/07/2024 18:15
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 18:15
Expedição de RPV.
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10/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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13/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
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10/10/2019 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2019 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 08:21
Conclusos para decisão
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27/07/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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