TJBA - 8014917-84.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014917-84.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucilene Marques Longuinho Advogado: Darlene Nascimento De Brito (OAB:BA65851) Reu: Idi Instituto De Diagnostico Por Imagem Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014917-84.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCILENE MARQUES LONGUINHO Advogado(s): DARLENE NASCIMENTO DE BRITO (OAB:BA65851) REU: IDI INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DANOS MORAIS.
Requereu a parte autora a desistência da ação sem resolução de mérito (ID. 450328453).
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, onde em petição fundamentou-se no artigo 290 do Código de Processo CIvil.
Ainda devendo destacar que o pedido de desistência foi efetuado antes da citação da parte ré.
Nesse sentido, entende-se que: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC.
Sem custas.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCILENE MARQUES LONGUINHO - CPF: *32.***.*43-13 (AUTOR)
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12/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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