TJBA - 8000030-20.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000030-20.2016.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Larissa De Almeida De Aquino Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780) Impetrado: Diretora Da Cpa Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000030-20.2016.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: LARISSA DE ALMEIDA DE AQUINO Endereço: Travessa Altamira de Feitas, SN, BOM JESUS DOS POBRES, SAUBARA - BA - CEP: 44220-000 IMPETRADO: DIRETORA DA CPA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança Impetrado por Larissa de Almeida de Aquino em razão de ato da autoridade coatora, ato da Diretora do Centro Educacional THEODORO SAMPAIO com endereço na Av.
Ferreira Bandeira, s/n, Centro, Santo Amaro-BA .
Alega a parte autora , em síntese, que teve seu direito líquido e certo violado em razão da negativa da impetrada em autorizar a realização de exame supletivo para ingresso no ensino superior.
Pugnou Que ao final SEJA JULGADA PROCEDENTE a presente Ação, tornando NULO todos os atos praticados pela Impetrada no que concerne ao impedimento de inscrição no Supletivo CPA do Impetrante, vez que a impossibilitou de fazer a inscrição no supletivo, objeto da presente demanda.
Liminar deferida em 20.01.2016 Notificada a autoridade coatora apresentou informações, id.1620247.
Cientificado o MP. É o relatório.
Inicialmente, importa ressalvar o entendimento desta magistrada no sentido de que não há, no caso dos autos, direito líquido e certo violado, vez que o impetrante, quando do ajuizamento da ação não preenchia os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para realização do exame supletivo.
Sucede que, no caso em tela, a liminar foi deferida em 20.01.2016 , tendo o impetrante, portanto, já realizado o referido exame e, possivelmente, ingressado no ensino superior.
Em verdade, dado o lapso temporal decorrido sem movimentação no feito, fato cuja responsabilidade não pode ser imputada ao impetrante, o natural é que já tenha finalizado o ensino superior e esteja em pleno exercício profissional cuja formação teve acesso.
Neste caso, apesar de não ser este o entendimento desta magistrada, reputo que decidir contrariamente à liminar proferida viola a situação de fato consumado que se consolidou em razão do decurso do longo prazo entre a decisão liminar e esta sentença.
Neste caso, por razão que não se pode imputar ao impetrante, a decisão precária proferida produziu efeitos na ordem jurídica por tanto tempo, que tomou contornos de decisão definitiva, não havendo solução outra que reconhecer seu caráter definitivo.
Conquanto seja controversa a matéria, adoto aqui o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio.
Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 611.797/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 254.) Diante do exposto, reconhecendo a situação de fato consumado, CONCEDO SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar proferida.
Suspensa as custas em razão da assistência judiciária deferida.
Sujeito ao reexame necessário.
Santo Amaro-BA, 12 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
15/07/2024 00:14
Expedição de despacho.
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12/07/2024 10:58
Concedida a Segurança a LARISSA DE ALMEIDA DE AQUINO - CPF: *59.***.*53-27 (IMPETRANTE)
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12/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2023 10:21
Expedição de intimação.
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27/01/2023 10:09
Expedição de intimação.
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27/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2016 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2016 23:59:59.
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29/05/2016 00:24
Expedição de intimação.
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28/05/2016 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2016 23:59:59.
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17/04/2016 23:25
Expedição de intimação.
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06/04/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2016 14:11
Conclusos para despacho
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18/02/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2016 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2016 23:59:59.
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02/02/2016 01:10
Decorrido prazo de DIRETORA DA CPA em 01/02/2016 23:59:59.
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20/01/2016 16:11
Expedição de intimação.
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20/01/2016 16:11
Expedição de Mandado.
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20/01/2016 12:47
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2016 18:49
Conclusos para decisão
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18/01/2016 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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