TJBA - 8007913-77.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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22/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007913-77.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: IVONILDES SANTOS ROCHA Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA registrado(a) civilmente como GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675), VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA registrado(a) civilmente como VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA (OAB:BA67690), ANDRE BESCHIZZA LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB:BA38569) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos ajuizada por IVONILDES SANTOS ROCHA em face de BANCO PAN S.A..
A autora alega que, mesmo após solicitação administrativa, não obteve a cópia dos contratos de empréstimo e extratos bancários, o que motivou a propositura desta ação para ter acesso aos documentos.
A autora demonstrou ter formulado pedido administrativo via Bacen, que não foi atendido pela instituição financeira no prazo razoável de 30 dias.
O réu foi citado e, em sua manifestação, juntou os documentos solicitados, mas alegou que não houve pretensão resistida e que a ação não deveria ter sido ajuizada, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte autora, em réplica, defendeu o seu interesse de agir, sustentando que a inércia do réu em responder à solicitação extrajudicial configurou a pretensão resistida, justificando a ação judicial e o pedido de condenação em sucumbência. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia se resolve pela prova documental já produzida nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista , o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 297 do STJ, inclusive, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia principal cinge-se à análise da existência de pretensão resistida e a quem cabe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência na presente ação.
A ação de exibição de documentos ou produção antecipada de prova, como previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, é plenamente cabível quando o objetivo da parte é obter a documentação necessária para analisar a viabilidade de uma futura demanda judicial.
Para que o ajuizamento da ação seja considerado necessário, é fundamental que haja um pedido administrativo prévio e uma recusa, expressa ou tácita, por parte do réu.
No caso em tela, a autora comprovou ter feito uma solicitação formal ao réu, por meio do Bacen, em 29/04/2024, requerendo cópias de seus contratos e extratos dos últimos 5 anos.
A inércia da instituição financeira em responder a essa solicitação no prazo de 30 dias, conforme o próprio requerimento, configurou a resistência à pretensão da autora, tornando legítimo o ajuizamento da presente ação.
A mera juntada dos documentos após a citação não afasta a pretensão resistida que já existia e não exime o réu de sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.
A necessidade de ajuizar a ação decorreu justamente da omissão do banco em fornecer os documentos na via administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inércia do réu em exibir os documentos administrativamente, dando causa ao processo judicial, justifica a sua condenação em custas e honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n . 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1 .1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
Portanto, tendo o réu cumprido a obrigação de exibir os documentos solicitados, a pretensão da autora foi satisfeita no curso do processo, o que leva à procedência do pedido principal.
Contudo, em razão da resistência inicial do réu, que obrigou a autora a buscar o Judiciário, ele deve arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a extinção da obrigação de fazer, tendo em vista que a parte ré, BANCO PAN S.A., já exibiu os documentos solicitados pela autora nos autos; b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da sucumbência.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/09/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVONILDES SANTOS ROCHA - CPF: *14.***.*48-53 (AUTOR).
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
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07/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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