TJBA - 8001064-69.2022.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:43
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTIMAÇÃO 8001064-69.2022.8.05.0050 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Caravelas Requerente: Lilia Leizer Daniel Santos Vieira Cordeiro Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Requerente: Guter Wagner Daniel Dos Santos Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Requerente: Thiago Muniz Dos Santos Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Requerente: Abiner Muniz Dos Santos Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Requerido: Edna Daniel Dos Santos Intimação: 17/01/2023 ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8001064-69.2022.8.05.0050 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: LILIA LEIZER DANIEL SANTOS VIEIRA CORDEIRO, GUTER WAGNER DANIEL DOS SANTOS, THIAGO MUNIZ DOS SANTOS, ABINER MUNIZ DOS SANTOS REQUERIDO: EDNA DANIEL DOS SANTOS REQUERENTE: LILIA LEIZER DANIEL SANTOS VIEIRA CORDEIRO, GUTER WAGNER DANIEL DOS SANTOS, THIAGO MUNIZ DOS SANTOS, ABINER MUNIZ DOS SANTOS , devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial, consoante razões da inicial.
Juntaram documentos.
Há, nos autos, declaração da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, informando a existência de valores a receber pelo de cujus, a título de abono dos precatórios do FUNDEF. É o sucinto relatório.
Decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação.
A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.
A liberação de valores ao sucessor, independentemente de inventário e partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Outrossim, a Lei Estadual n. 14.485/2022 e o Decreto n. 21.629/2022, que a regulamentou, estabelecem que: Art. 5º Encontram-se habilitados à percepção do abono de que trata esta Lei os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. § 3º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. (Lei Estadual n.14.485/2022) Art. 7º Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo: I - relação dos profissionais do Magistério da Educação Básica habilitados em conformidade com o art. 3º deste Decreto; II - o período de efetivo exercício de cada profissional do Magistério da Educação Básica habilitado, expresso em meses, com identificação dos períodos em que esteve submetido às jornadas de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais; III - instruções para a obtenção de informações complementares relativas ao período identificado, à apresentação de requerimento para a inclusão de beneficiário ou retificação dos dados constantes na lista provisória e ao recebimento do crédito. § 3º Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. (Decreto n. 21.629/2022) Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado o valor em favor do(s) Requerente(s), na proporção especificada na inicial.
Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.
Suspensa a exigibilidade das custas, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Não havendo mais requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos.
Caravelas (BA), datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza Substituta -
17/10/2023 22:38
Baixa Definitiva
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17/10/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:25
Expedição de Alvará.
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07/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:00
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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19/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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