TJBA - 8118334-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:13
Processo Reativado
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/08/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118334-04.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dimas Jose Vieira Advogado: Igor Tarcisio Flexa De Souza (OAB:BA45362) Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988) Requerido: Ba2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8118334-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DIMAS JOSE VIEIRA Advogado(s): IGOR TARCISIO FLEXA DE SOUZA (OAB:BA45362), DIEGO BISET LEAL (OAB:BA55988) REQUERIDO: BA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de resolução de contrato c/c pedido indenizatório proposta por DIMAS JOSE VIEIRA, em desfavor da BA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP., ambos qualificados nos autos e por conduto de advogado, aduzindo, em breve síntese, que em 05 de setembro de 2018 foi celebrado entre as partes o contrato de promessa de compra e venda de uma casa duplex, localizada no condomínio Alto Belo, Lote 19, quadra H, Rua Caji, nº 484, Quadra B, Caixa D´Água, Lauro de Freitas/BA.
Aponta que o dia previsto para entrega do bem estava marcado para o mês de fevereiro de 2019, podendo ser estendido o prazo para 60 dias úteis, tendo o prazo findado em 27 de maio de 2019, porém não entregue conforme prometido.
Pugna pelo desfazimento da avença, pela condenação da demandada em indenização por danos materiais e morais, estes no importe de cem mil reais, bem como pela aplicação da cláusula penal, em caso de atraso.
Juntou documentos.
Devidamente citada, consoante AR de ID 165538191, a requerida não apresentou contestação, consoante certidão de ID 229466090.
Despacho de ID 403346169, decretando a revelia da parte demandada, bem como determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Prazo retro in albis para ambas as partes, conforme certidão de ID 432366107.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, em virtude dos efeitos da revelia, posto que devidamente citada não apresentou a requerida defesa, conforme certidão de ID 229466090, incidindo a hipótese da contumácia processual – já decretada em despacho de ID 403346169.
Assim, em circunstância processual assemelhada: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial que autorizava o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Recurso provido em parte apenas para fixação da honorária em favor do autor, conforme o proveito econômico obtido. (TJ-SP 10099360520178260077 SP 1009936-05.2017.8.26.0077, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 05/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2018)”.
Grifei.
Salienta-se, por fim, que a decretação da revelia não induz a procedência automática do pedido, como assim já se manifesta a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ALIADO A NOTAS PROMISSÓRIAS QUE TORNAM A DÍVIDA LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00047732320098240069 Sombrio 0004773-23.2009.8.24.0069, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 13/09/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial)”.
Destaques não originais.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso II do CPC.
No mérito, tenho que a discussão reside, basicamente, no desfazimento de contrato, tendo em vista atraso na entrega de obra, com aplicação das apenações contratuais em benefício do consumidor.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Passo ao mérito para observar que na inicial a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda com indenização por danos morais e materiais, em virtude de atraso de obra.
Com efeito, em primeiro, analiso a cláusula de tolerância.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Muito embora não combatida diretamente na exordial, registre-se que esta se harmoniza com a própria natureza da prestação, que se sujeita a vários fatores que podem retardar a finalização de uma obra.
Assim, posiciono-me pela ausência de abusividade na sua estipulação.
E no caso concreto não se trata de cláusula obscura, disfarçada, fraudulenta, estabelecida em obediência ao Princípio da Informação, encontra-se claramente prevista na avença.
Ademais, mostra-se imperiosa a aplicação do quanto decidido em 12/09/2017 pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7).
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Documento: 75461818 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido.
DO ALEGADO ATRASO NO CASO CONCRETO Importante se apreciar, em seguida, a ocorrência de efetivo atraso na entrega da obra no caso concreto, atentando à causa de pedir que, no caso em tela, é o atraso na conclusão da obra.
Percebe-se, da leitura do contrato, cláusula décima, ID 150118175, fls. 04, que este prevê a Cláusula de Tolerância de atraso de 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão da obra, sendo esta plenamente válida e legítima vez que redigida de forma clara e adequada, atendendo tudo quanto disposto no artigo 46 do CDC, tudo conforme o quanto explanado linhas atrás.
O contrato cuida do prazo de conclusão da obra, cláusula décima, como sendo fevereiro de 2019.
Adicionando-se a essa data o prazo de 60 dias úteis da cláusula de tolerância, tem-se, em tese, como prazo para conclusão da obra o sendo 27 de maio de 2019.
Ocorre que não há notícia da data da conclusão ou entrega do bem até o ajuizamento e no curso da ação.
Assim, não mais tendo interesse da parte autora na manutenção da aquisição pleiteada, cabe a realização do distrato, devendo a requerida, em função de não ter demonstrado sua adimplência contratual, proceder com a devolução da quantia circunstanciada e demonstrada no contrato retro corroboradas, também, pelo instrumento de quitação de ID150118173, sem abatimento qualquer, devidamente corrigida.
Reitere-se que competia exclusivamente a demandada, com fulcro no artigo 373, II do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Em hipótese assemelhada quanto aos efeitos da culpa do vendedor: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA DA RÉ.
DISTRATO.
CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR.
LUCROS CESSANTES. 1.
Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. 2.
Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente-comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3991-35 DF 0038809-18.2013.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2016 .
Pág.: 605/665)”.
Destacamos. “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RETENÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
IRREGULARIDADES NA METRAGEM DO TERRENO.
AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS PELO VENDEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUTORES QUE SE VIRAM PRIVADOS DA AQUISIÇÃO DACASA PRÓPRIA E DA POSSE DO CARRO.
INJUSTIFICADA DEMORA PARA A DEVOLUÇÃO DAS ARRAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002201-81.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00022018120198160129 Paranaguá 0002201-81.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021)”.
Negritou-se.
Nesse ponto, entende esse juízo, arrimado pelo entendimento da jurisprudência pátria, que a devolução deve se dar em parcela única.
Neste sentido: “CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ÚNICA PARCELA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 10%.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
RATEIO PROPORCIONAL. 01. "A RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO DEVEDOR, CASO NÃO MAIS POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES PACTUADAS, É POSSÍVEL JURIDICAMENTE, ASSISTINDO AOS ADQUIRENTES O DIREITO DE OBTEREM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA QUE PAGARAM À CONSTRUTORA PELA COMPRA DO BEM, PODENDO, TODAVIA, SER RETIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR A SER RESTITUÍDO, EM RAZÃO DAS DESPESAS COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". (APC 2006. 07.1.002.315-4) 02. "A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL, EM UMA SÓ VEZ, SENDO ABUSIVA A FORMA PARCELADA PREVISTA NO CONTRATO". (APC 2004.01.1.117.539-5) 03.
A JURISPRUDÊNCIA É PACIFICA EM AFASTAR O DANO MORAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OU INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, AO CONTRÁRIO, A RESCISÃO OCORREU POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, ORA APELANTE.
E O FATO DE BUSCAR O SEU DIREITO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE TENHA SOFRIDO ALGUM VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. 04.
EXISTINDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EMBORA NÃO EQUIVALENTE, O RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE PERFAZ DE FORMA PROPORCIONAL. 05.
RECURSOS CONHECIDOS.
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1123-04 DF, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/08/2008 Pág. : 66)”.
Negritamos.
Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - ARRAS/ SINAL - DEVOLUÇÃO - PARCELA ÚNICA - JUROS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2.
O valor pago como sinal/arras integra o valor total do imóvel e a sua retenção, além do percentual fixado sobre os valores pagos, implica em bis in idem. 3. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor (STJ, REsp 1300418/SC). 4.
O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405). 5.
Não se conheceu de parte do apelo da ré.
Na parte conhecida, negou-se provimento. (TJ-DF 20.***.***/1265-76 DF 0012082-17.2016.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 .
Pág.: 977/985)”.
Destacamos.
E, por fim, o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)”.
Negritos e destaques não originais.
CLAUSULA PENAL.
Somada a devolução da quantia a suso mencionada, qual seja, duzentos mil reais em valor histórico, deve a demandada, ainda, empreender o pagamento da multa contratual inserida na cláusula décima, parágrafo único, ID 150118175, fls. 04, nos índices e percentuais lá elencados.
O interregno para seu cômputo será do dia subsequente da cláusula de tolerância, ora validada, qual seja, 28 de maio de 2019, até a data em que proposta a presente demanda, qual seja, 18/10/2021, visto inexistir pedido administrativo pela rescisão formal.
Nessa linha: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA.
Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras.
Prazo de tolerância de 180 dias excedido.
Súmula nº 164 deste E.
Tribunal.
Atraso incontroverso na entrega do imóvel.
Alegado caso fortuito e força maior.
Fortuito interno decorrente do risco da atividade.
Art. 927, parágrafo único, do CC.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Arts. 12 e 14 do CDC.
Súmula nº 161 do TJSP.
Rescisão por culpa da vendedora reconhecida.
Retenção de parte das parcelas pagas.
Descabimento.
Súmula 543 do E.
STJ.
Devolução integral devida.
Multa contratual por reciprocidade.
Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E.
STJ).
Condenação devida.
Ausência de bis in idem em razão da condenação à restituição das parcelas e aplicação de multa por inadimplemento contratual.
Obrigações com fatos geradores distintos.
Comissão de corretagem.
Rescisão contratual por culpa da vendedora.
Retorno ao estado anterior ao negócio.
Vendedora que é responsável pela restituição pelo fato de ter dado causa à rescisão.
Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré.
Art. 405 do CC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10715673620218260100 SP 1071567-36.2021.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 22/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)” DANOS MORAIS Quanto ao pedido de dano moral, aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Nessa senda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - LOTEAMENTO - ATRASO DAS OBRAS INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - MULTA RESCISÓRIA - INVERSÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA.
A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, e não real.
Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda.
Havendo inadimplemento contratual, a Lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença.
Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora.
Os fatores relacionados à alegada morosidade e burocracia dos entes públicos que teriam motivado o atraso na realização das obras, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribui-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora.
Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, sem culpa do promissário comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos.
Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
O atraso na entrega do empreendimento enseja lesão a direito de personalidad e do comprador, sobretudo nos casos em que há rescisão da avença. (TJ-MG - AC: 10000212580146001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)” Ainda: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – IPTU, CONDOMÍNIO E OUTRAS TAXAS – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O atraso na entrega do imóvel é suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, mesmo porque o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver as parcelas pagas.
O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do sofrimento experimentado pelo consumidor que ultrapassa o mero dissabor.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJ-MT 10286938720208110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022)”.
Destaques Nossos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Ante o exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) DECLARAR RESCINDIDO o contrato apontado na inicial, sem culpa da parte autora, tornando sem efeito qualquer estipulação que determine retenção de quantia; B) DETERMINAR que a requerida diligencie a devolução da quantia total paga pelo demandante, qual seja, duzentos mil reais, em parcela única, devendo cada pagamento que compôs o montante retro – e indicado na cláusula terceira do instrumento – ser corrigido pelo INPC da data dos pagamentos e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; B) somada a quantia retro, deve a requerida pagar QUANTIA CORRESPONDENTE A PENALIDADE constante da cláusula décima do contrato atado a exordial, nos índices e percentuais lá elencados, computada da data da mora, 28 de maio de 2019, até a data da propositura da presente demanda, 18/10/2021, consoante acima fundamentado e, por fim; C) CONDENAR a RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ..
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, o pedido e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido), em que decaiu o requerente; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida a este último em ID 152448182.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DIMAS JOSE VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:54
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
06/06/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:08
Expedição de despacho.
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DIMAS JOSE VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 11:23
Decorrido prazo de BA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DIMAS JOSE VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:48
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:05
Expedição de despacho.
-
05/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:00
Expedição de carta via ar digital.
-
14/12/2021 05:00
Decorrido prazo de BA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:06
Decorrido prazo de DIMAS JOSE VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:46
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
13/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 14:21
Expedição de carta via ar digital.
-
11/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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