TJBA - 8001245-06.2025.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001245-06.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ISAIAS CARVALHO ROCHA Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação anulatória c/c repetição do indébito c/c danos morais, ajuizada por Isaias Carvalho Rocha, em face do Banco BMG S.A.
I Do Relatório: Conforme alegações da exordial (Id 513958058), o requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 102.544.098-3, no valor atual de R$ 3.978,10. Informa que, desde junho de 2018, a requerida tem vinculado ao benefício previdenciário do requerente contratos de cartão de crédito consignado em RMC, sendo que o serviço jamais foi contratado ou aderido, somente recentemente tendo o requerente tomado conhecimento do ilícito. Que entre junho e julho de 2018 foram dois contratos, quais sejam, os de número 14089967 e 14128882, que se encontram encerrados.
Contudo, desde julho de 2018, com início de cobranças em agosto daquele ano, até hoje, há um contrato ativo, de número 14145460, com base no qual tem a requerida efetuado descontos ilícitos no benefício do requerente.
Afirma que a requerida é totalmente estranha para o requerente, que não reconhece qualquer relação jurídica com ela e não aceita os descontos que ao longo de todos esses anos vem sofrendo sobre sua única fonte de renda que se constitui em verba de natureza alimentar.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da exigibilidade das cobranças a título de cartão de crédito consignado RMC.
Além disso, requereu a tramitação prioritária do feito à pessoa idosa, o pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores. É o relatório.
Decido. 2.
Da Aplicação do Rito de Juizado Especial Cível: Inicialmente, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, observa-se que o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual aplico ao presente processo o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei de nº. 9.099/95, sem possibilidade de modificação, após a citação. 3.
Da Gratuidade da Justiça: Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput. No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Assim, embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora. 4.
Da Tutela de Urgência: No que tange à concessão da tutela de urgência, é cediço que esta se encontra condicionada à observância dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, a controvérsia cinge em torno dos descontos supostamente indevidos a título de empréstimo, descontados do benefício previdenciário da parte autora.
A probabilidade do direito da parte autora resta consubstanciada na alegação de inexistência de relação contratual, apta a dar origem aos descontos em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar do demandante em razão dos descontos que vêm sendo efetuados em seus proventos. A suspensão dos descontos, ademais, não causará nenhum prejuízo à instituição financeira, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação.
Ademais, conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, in casu, à empresa ré. Desse modo, depreende-se que os requisitos para concessão da tutela foram atendidos, sendo devida suspensão das cobranças a título de cartão de crédito consignado RMC no benefício do autor, sem risco de posterior modificação da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 4.
Das Determinações: Diante do exposto, determina-se: a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) com base no art. 300 do CPC/2015, defere-se a tutela provisória requerida, para determinar que a parte ré promova a suspensão das cobranças a título de cartão de crédito consignado RMC no benefício do autor (NB: 102.544.098-3), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à audiência de conciliação, a qual pode ser efetuada mediante videoconferência; Cite-se a empresa ré para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Deverá, ainda, informar seu interesse na produção de prova em audiência de instrução sob pena de preclusão, cabendo especificar a prova a ser produzida e o fato delimitado que se pretende provar para subsidiar a decisão de saneamento, e se indicar pela prova pericial, deve informar a especialidade pretendida e os quesitos, não bastando para tanto o protesto genérico que resultará no indeferimento.
Ausente o autor da audiência de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. d) não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa; e) após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas; f) inverte-se o ônus da prova; g) após, voltem os autos em conclusão; Atribui-se a presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato cumprimento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Iguaí-Ba, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx02 -
17/09/2025 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003836-34.2024.8.05.0244
Jose Edson Cardeal Magalhaes Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:43
Processo nº 8002179-88.2021.8.05.0106
Reginaldo Ribeiro da Silva
Metta Treinamentos e Intermediacao de Ne...
Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:56
Processo nº 8003164-89.2025.8.05.0244
Edileuza da Silva Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Muricy de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2025 11:44
Processo nº 8001393-17.2025.8.05.0102
Daniel Berg Souza Vieira
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Ygor Napoleon Teixeira Valle
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 20:09
Processo nº 8127002-27.2022.8.05.0001
Claudio Dantas Pinho
Maristela de Alencar Passos
Advogado: Agenor Augusto de Siqueira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 14:18