TJBA - 8001971-90.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8001971-90.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: LARISSA TIEMI MAKI DOS REIS Advogado(s): RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES (OAB:BA65490), JOSE ULISSES RABELO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ULISSES RABELO SANTOS (OAB:BA52481) REQUERIDO: FABRICIO ALLAN GUEDES CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior, ajuizada por Larissa Tiemi Maki dos Reis em face de Fabrício Allan Guedes Cardoso. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que do relacionamento mantido com o requerido nasceu a filha Mayumi Maki Cardoso, ressaltando que, ao longo dos anos, o genitor deixou de demonstrar interesse em participar da vida da menor, tendo ocorrido a ruptura total da relação paterno-filial. Aduz a genitora que manifesta o desejo de retornar ao Japão, país de origem de sua família, em razão de dificuldades financeiras e da necessidade de contar com uma rede de apoio para o cuidado e desenvolvimento da filha. Relata, ainda, que no último encontro mantido entre as partes, ocorrido no ano de 2016, restou homologado, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, acordo no qual o requerido anuiu expressamente com a mudança da menor para o exterior, sem qualquer oposição, bem como reconheceu a genitora como responsável pela guarda da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao deferimento da tutela de urgência requerida na inicial. Regularmente citado, o requerido manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Determinada nova intimação do Ministério Público para exarar parecer final, o parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, opinando pelo suprimento da autorização paterna e, por consequência, pela concessão da autorização judicial para a viagem da menor ao exterior. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, em razão dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto não se verifica necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto documental carreado aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, pois os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados, razão pela qual a demanda comporta julgamento de procedência. A autora pretende autorização judicial para emissão de passaporte e realização de viagem internacional ao Japão, em companhia da filha menor. Constam dos autos documentos comprobatórios, notadamente o acordo judicial homologado em 2016 (ID nº 234681146), no qual o genitor expressamente anuiu quanto à guarda unilateral da criança em favor da genitora, bem como autorizou eventual viagem da menor ao exterior.
Soma-se a isso o fato de que o requerido, embora devidamente citado, quedou-se inerte, deixando de apresentar impugnação à pretensão autoral. Esse conjunto de elementos revela-se suficiente para justificar a procedência do pedido, impondo-se a expedição de alvará judicial que autorize a genitora a representar a filha junto aos órgãos competentes para emissão da documentação necessária à viagem internacional, suprindo-se a autorização paterna, e permitindo-se que a menor viaje para o Japão na companhia de sua mãe, por prazo indeterminado. Dispõem o artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil que compete a ambos os pais, em igualdade de condições, o exercício do poder familiar, o qual inclui a autorização para viagens ao exterior.
Por sua vez, o artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil, prevê que, em caso de divergência entre os pais, poderá qualquer deles recorrer ao Judiciário para solução do impasse. O artigo 84 do ECA estabelece que a autorização de viagem ao exterior é dispensada se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou, na companhia de apenas um deles, apresentar autorização expressa do outro, com firma reconhecida.
Já o artigo 85 do mesmo diploma legal veda a saída do país de criança ou adolescente brasileiro em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo mediante autorização judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que os pais encontram-se separados, estando a guarda atribuída de forma unilateral à genitora, e que não há qualquer indício de risco, fraude ou prejuízo à criança.
Ao revés, a medida atende aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA. Acrescente-se que o Ministério Público, após análise do caso, manifestou-se favoravelmente ao pedido, o que reforça a convicção pela procedência. Destarte, resta demonstrado que foram observadas todas as formalidades legais e processuais pertinentes, encontrando-se o pleito em perfeita conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a possibilidade de suprimento judicial de autorização paterna quando ausente justificativa razoável de oposição e quando evidenciado o interesse da criança.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ofertado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar suprida a vontade paterna, autorizando a realização de viagem para o Japão pela menor MAYUMI MAKI CARDOSO, acompanhada de sua genitora LARISSA TIEMI MAKI DOS REIS, por período indeterminado, bem como a emissão de toda a documentação necessária, inclusive o passaporte. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, por equidade, no valor de R$ 500,00, suspensa a sua inexigibilidade em conformidade ao artigo 98, CPC. Expeça-se alvará e, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Tucano/Ba, data e hora registradas em sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA -
16/09/2025 08:58
Expedição de intimação.
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16/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 20:28
Expedição de intimação.
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14/09/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de 8001971_90.2022.8.05.0261_suprimento judicial de
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28/01/2025 16:14
Expedição de intimação.
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:27
Decorrido prazo de FABRICIO ALLAN GUEDES CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 08:57
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:01
Desentranhado o documento
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29/08/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 18:21
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES em 07/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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22/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:23
Expedição de intimação.
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20/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
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09/03/2023 13:55
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/10/2022 10:53
Declarada incompetência
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27/10/2022 08:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2022 12:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 22:14
Expedição de intimação.
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18/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 19:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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