TJBA - 8002971-77.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002971-77.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCA FAGUNDES PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por FRANCISCA FAGUNDES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDÊNCIA, PREVISUL SEGURADORA S.A E PAULISTA- SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição demandada, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos. Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante os requeridos, entendendo-os como descabido, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposto contratante destes serviços.
Elencou, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída ao serviço que justificaria os abatimentos perpetrados, sendo este, in casu, "i) pgto cobranca previsul; ii) pgto cobranca pserv; iii) pgto cobranca - aspecir uniao seguradora; iv) tarifa bancária cesta bradesco expresso; v) título de capitalização; e vi) bradesco seguro residencial".
Alega a parte requerente que desconhece a natureza dos serviços, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, não tendo autorizado a sua celebração por terceiros, decorrendo estes de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade.
Ao final, pugna a requerente pela suspensão dos descontos mencionados, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o processamento destas perante este órgão jurisdicional.
Além disso, verifico que houve o cumprimento das diligências exigidas pela Recomendação 159/2024 do CNJ, todavia, sem êxito. É imperioso destacar que as relações existentes entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo. Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema.
Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos em comento, passo à análise da discussão vertida nos processos ora sob análise, notadamente, aos pedidos de urgência nestes formulados, em que a parte autora almeja, a suspensão de descontos realizados diretamente em sua conta bancária, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal.
Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Destarte, conforme ressaltado acima, consta dos autos que a requerente constatou a realização contínua de descontos distintos em sua conta bancária, os quais seriam oriundos de serviços que alega não os ter contratado em nenhum momento.
Foram acostados pela parte autora nos autos extratos bancários (id 520141754) que demonstram a perpetração e existência dos descontos informados.
Pleiteou, assim, pela suspensão de todos os descontos, por entender indevidos, salvaguardando-se, deste modo, a manutenção dos recursos financeiros que aplica na regular manutenção de sua subsistência.
Pois bem. Após compulsada análise dos autos, considerando as alegações e os documentos por ora coligidos aos autos, constata-se, mesmo que em análise sumária do feito, a probabilidade do direito vindicado pela parte Demandante em relação aos descontos.
Eis que, considerando-se a regência de norma protetiva no caso, deve-se ponderar que inexiste nos autos indícios de que a parte Demandante tenha, formalmente, realizado a contratação destes serviços, sendo factível conceber que a requerente tenha sido vítima de potencial contratação fraudulenta em relação ao referido serviço, cada vez mais habitual nos presentes dias.
Nesse sentido, há nos autos extratos bancários acostados pela autora, que demonstram a existência do negócio jurídico e dos descontos informados, apresentando a conjuntura apresentada possível estranheza, visto que das referidas movimentações é possível constatar a existência de variados descontos em sua conta bancária.
Deve-se considerar que a situação versada possui natureza eminentemente consumerista, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, invertendo-se o ônus da prova, e outorgando-lhe à instituição ré que ora figura no polo adverso da presente ação, a quem caberá o encargo de demonstrar a legitimidade dos referidos abatimentos.
Por outro lado, o perigo da demora - neste caso - está presente, posto que a permanência dos descontos em conta bancária poderá oferecer-lhe prejuízos, potencialmente descabidos, em sua regular subsistência.
Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito, não havendo óbice à sua concessão neste momento do processo.
Por fim, registre-se que a presente decisão não possui caráter de julgamento antecipado do feito, podendo ser revista a posteriori, quando do potencial advento de elementos materiais de convicção hábeis a legitimar possível novo ensejo.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação acima sopesada, defiro a medida liminar requerida apenas para determinar aos requeridos, que procedam a suspensão dos descontos ("i) pgto cobranca previsul; ii) pgto cobranca pserv; iii) pgto cobranca - aspecir uniao seguradora; iv) tarifa bancária cesta bradesco expresso; v) título de capitalização; e vi) bradesco seguro residencial") na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalte-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor.
Em observância ao devido processo legal, determino que cite-se e intime-se os demandados, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecerem, representados por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada, a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentarem contestação, advertindo-lhes de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se, ainda, a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
17/09/2025 12:23
Expedição de intimação.
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17/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 12:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/11/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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17/09/2025 05:44
Expedição de intimação.
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17/09/2025 05:44
Expedição de intimação.
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17/09/2025 05:44
Expedição de intimação.
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17/09/2025 05:44
Expedição de intimação.
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17/09/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/09/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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