TJBA - 8003148-38.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003148-38.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: MARIA ONELIA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Dada a elevada quantidade de demandas de idêntica natureza distribuídas neste juízo, é possível observar a recorrência de ações ajuizadas sem a devida documentação necessária para sua regular tramitação.
Tal cenário é agravado pela constante apresentação de procurações desatualizadas, o que compromete a relação processual e impõe a necessidade de medidas urgentes e uniformes. O Poder Judiciário tem enfrentado, com crescente frequência, o ajuizamento de ações predatórias, em que se verifica a existência de processos movidos por partes que, em muitos casos, alegam desconhecer os advogados que lhes foram constituídos.
Isso demonstra um cenário de litigância que atenta contra os princípios da boa-fé processual e da dignidade da Justiça. Tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade da representação processual, assegurar a completa instrução dos autos e evitar litígios temerários ou de má-fé, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para juntar os seguintes documentos: i) Comprovante de residência atualizado e em nome próprio; ii) Procuração devidamente assinada e atualizada, preferencialmente emitida no mês corrente ou no mês imediatamente anterior; iii) Ato de aposentadoria, demonstrando expressamente a existência do direito à paridade remuneratória; iv) Contracheques atualizados, correspondentes aos três últimos meses.
Caso a parte autora não cumpra a presente determinação no prazo estipulado, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com base no princípio da eficiência e da celeridade processual. Essa medida visa não só garantir o cumprimento das normas legais e a observância dos direitos das partes, mas também assegurar a celeridade e a segurança jurídica do processo, elementos essenciais à administração da Justiça. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprimento. Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
11/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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