TJBA - 0513722-56.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 11:26
Decorrido prazo de VICTORIA PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:25
Decorrido prazo de MATHEUS PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/05/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 02:54
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 00:33
Conhecido o recurso de NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*11-34 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*11-34 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:25
Incluído em pauta para 23/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 12:47
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de VICTORIA PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:44
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 0513722-56.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Normeide Pedreira Dos Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Apelante: Victoria Pedreira Dos Santos Franca Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Apelante: Matheus Pedreira Dos Santos Franca Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513722-56.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação no bojo do qual formulou o recorrente, preliminarmente a suas razões recursais, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, o apelante deixou de coligir ao feito quaisquer documentos que possibilitem aferir sua real necessidade de ser agraciado com o beneplácito.
Além disso, as circunstâncias dos fólios militam em favor da compreensão de que é possível à parte arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais, não apenas em razão dos valores envolvidos quanto ao plano de previdência privada objeto do litígio, como ainda em razão de tratar-se de cliente vinculado à agência bancária na modalidade "Prime", destinada à pessoas de maior poder aquisitivo.
Assim sendo, tendo em vista o comando insculpido no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12 -
24/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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