TJBA - 8001958-90.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 18:44
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001958-90.2022.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Auxílio-transporte] Autor (a): ADENILSON NASCIMENTO PESSOA Réu: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, sob alegação de excesso de execução pelos seguintes motivos: "O autor, não trouxe aos autos, o ofício requisitório, informando ao setor de Recursos humanos, da necessidade do auxilio transportes, requisito necessário para sua obtenção; elaborou os cálculos de forma equivocada, retroagindo a data de novembro de 2012 evoluindo até novembro de 2017, deixando de seguir o quanto determinado na Decisão do STF no Recurso Extraordinário de No.1.166.381-Rondonia com agravo de petição, que determina como marco inicial o ajuizamento da ação até a data da realização dos cálculos para início da execução; calculou de forma equivocada o valor de 6% previsto em lei sobre o salário base, simplesmente atribuiu valores completamente desconexo do quanto devido; por fim, requer a correção dos cálculos apresentados pelo Autor e o reconhecimento dos cálculos em anexo, elaborados pelo réu no importe de R$2.673,35(Dois mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha em anexo".
A impugnada apresenta a sua manifestação, defendendo que o impugnante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Tratando a presente ação de cobrança de auxílio-transporte não pago, e, sendo julgado procedente o pedido, operou-se a coisa julgada, por falta de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado pelo réu.
Portanto, o marco inicial do pagamento das parcelas deve ser mantido conforme determinado no título executivo judicial, justamente como a impugnada considerou em seu cálculo.
Outrossim, o impugnante inovou e desrespeitou a coisa julgada, ao considerar como devidas tão somente as parcelas a partir do ajuizamento da ação, quando se determinou o seu pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, hei por acolher o cálculo da parte impugnada, uma vez que aquele está de acordo com os termos determinados no título judicial.
Isso posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta e declaro devido o valor exequendo de R$ 15.176,58.
Não havendo recurso contra esta decisão à Turma Recursal, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em benefício da parte exequente, no valor de R$ 15.176,58. Após, RETORNEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para sentença de extinção da presente fase de cumprimento.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
12/09/2025 10:18
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:14
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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17/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 20:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 23:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:27
Expedição de intimação.
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07/08/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/01/2023 17:13
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 21:23
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA GARCIA em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 15:07
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:52
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 11:51
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:47
Expedição de citação.
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17/10/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 05:43
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 07:13
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA GARCIA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 07:13
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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03/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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03/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 18:06
Expedição de citação.
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28/04/2022 18:04
Expedição de citação.
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28/04/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:50
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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