TJBA - 0562053-20.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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26/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0562053-20.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Victor Oliveira Madona Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:BA12464) Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562053-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO VICTOR OLIVEIRA MADONA Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB:BA12464), ROGERIO GOMES DE LIMA (OAB:BA25890) INTERESSADO: INDIANA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (id. 439321900), no qual a parte demonstra inconformismo com a sentença, em face de omissão e erro material.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerente manifestou-se em id. 454065191.
Autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Da análise dos autos, constato que efetivamente houve erro material no relatório da sentença.
Afinal, como bem apontado, a sentença relatou que o autor ajuizou ação “em face de INDIANA VEÍCULOS LTDA.”.
No entanto, a ação foi ajuizada contra a INDIANA VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Dessa forma, entendo que assiste razão à ora embargante ao indicar que a sentença possui erro material nesse quesito.
Contudo, os demais argumentos apresentados nos embargos não merecem acolhimento, uma vez que os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Na situação em exame, os demais pontos dos embargos apenas revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
Por essa razão, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para determinar que, na sentença proferida, onde se lê: “(...) JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MADONA propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e danos extrapatrimoniais, em face de INDIANA VEÍCULOS LTDA.” leia-se: “(...) JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MADONA propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e danos extrapatrimoniais, em face de INDIANA VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (...)” No mais, persiste a decisão tal como já lançada originariamente.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Diligências necessárias.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/08/2024 04:55
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:40
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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21/07/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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21/07/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0562053-20.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Victor Oliveira Madona Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:BA12464) Advogado: Rogerio Gomes De Lima (OAB:BA25890) Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0562053-20.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: JOAO VICTOR OLIVEIRA MADONA Réu: INDIANA VEICULOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 439321900, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador,12 de julho de 2024.
EUGENIA GOMES DE BRITO AZEVEDO Diretor de Secretaria -
12/07/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 09:12
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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06/04/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Petição
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31/07/2020 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Audiência
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03/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2018 00:00
Audiência Designada
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05/06/2018 00:00
Expedição de documento
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25/05/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2018 00:00
Liminar
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11/04/2018 00:00
Audiência Designada
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10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2016 00:00
Petição
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19/07/2016 00:00
Publicação
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18/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2016 00:00
Mero expediente
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15/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2016 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Publicação
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16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2015 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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