TJBA - 0345072-02.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:01
Expedição de despacho.
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29/04/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:37
Expedição de sentença.
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23/10/2024 18:44
Expedição de sentença.
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23/10/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 07:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0345072-02.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Besa S/a Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683) Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0345072-02.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BESA S/A Advogado(s): ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA18683) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária mediante a qual o Banco Econômico S.A - em liquidação extrajudicial discute a cobrança de IPTU/TRSD dos exercícios de 2001, 2003, 2004 e 2005 do imóvel com inscrição imobiliária nº 191.999-7 em face do Município de Salvador na qual requereu o deferimento da gratuidade de justiça e antecipação da tutela.
Em ID 378705093 - Doc. 45 foi determinado à parte autora que juntasse documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, diz “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso).
Já o artigo 10, I, da Lei Estadual baiana nº 12.373/2011 estabeleceu que: “São isentos do pagamento de taxas: I – o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e estadual;” (idem) Ora, foi para a parcela da população realmente carente e desamparada, e para aqueles que confiam, lutam e acreditam em seu direito, que a Constituição e as leis procuraram garantir uma chance de pleno acesso ao Poder Judiciário, com a paridade de armas que o contraditório impõe, visando a aplicação imparcial e equânime de Justiça, mas desde que devidamente demonstrada essa situação nos autos, que não é o caso, pois a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este juízo.
Cita-se decisão da Desa.
Lícia Carvalho, da 4ª Câmara Cível do TJBA, de 24-04-2014, em Agravo de Instrumento (0000827-11.2014.805.0000), dizendo que: “... a concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita contraria a Lei 1.050/1950, invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O referido diploma legal define como necessitado, para os fins legais, aquele que se encontra em situação econômica tal, que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar sua incapacidade econômica para suportar as custas processuais.
Neste contexto, não basta a simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com o pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos.
Mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão.” Tem-se, ainda, o brilhante voto do Des.
Roberto Maynard Frank, relator do Tribunal Pleno do TJBA, de 01-08-2019, em MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 8009898-22.2019.8.05.0000 que enfatiza: "Analisando os autos, denota-se que as impetrantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nos termos dos art. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Entretanto, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real e diante da existência de indícios de capacidade financeira da parte autora, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício acerca dos requerimentos e provas robustas em derredor de tal situação.
Não basta a afirmação das partes de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família, bem como comprometam o sustento, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Compulsados os autos, verifica-se que as impetrantes, devidamente intimadas para comprovar a necessidade dos benefícios da assistência gratuita, com a instrução dos autos com documentos que corroborassem o pleito, colacionaram ao caderno processual tão somente cópia da declaração de imposto de renda de [omissis] e de extrato da conta corrente de [omissis].
Dos documentos em questão, todavia, não se denota a verossimilhança da hipossuficiência declarada, porquanto insuficientes para atestar que as autoras não possuem condições de arcar com o recolhimento das custas do mandado de segurança sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sobretudo em decorrência do pequeno valor de tais despesas. [omissis].
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo as impetrantes, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino, ainda, o levantamento do sigilo dos presentes autos." Assim, com base na Constituição Federal - CF, artigo 5, LXXIV, nos artigos 99, §2º, do CPC, e no artigo 10, I, da Lei estadual 12.373/11, em face de fundadas razões, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça determino que a parte autora realize o preparo do feito, recolhendo as custas iniciais, inclusive as referentes a citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
12/07/2024 21:58
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO BESA S/A (INTERESSADO).
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07/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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07/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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06/12/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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24/10/2022 13:15
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
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03/05/2019 00:00
Publicação
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30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2019 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
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20/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2016 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/10/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2012 00:00
Petição
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31/07/2012 00:00
Publicação
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27/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2012 00:00
Mero expediente
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23/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2012 00:00
Documento
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06/06/2012 00:00
Petição
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05/06/2012 00:00
Documento
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05/06/2012 00:00
Documento
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05/06/2012 00:00
Documento
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31/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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