TJBA - 8091661-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091661-37.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Lucia Cristina Da Silva Oliveira Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Inventariado: Leonidio Felix De Oliveira Inventariado: Nilza Silva Oliveira Herdeiro: Vitoria Regina Da Silva Oliveira Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Herdeiro: Maria Leonor Oliveira Marconi Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8091661-37.2022.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO: LEONIDIO FELIX DE OLIVEIRA, NILZA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc.
LUCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, através de sua advogada, peticionou alegando, em síntese, que houve erro material na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos.
Recebo a petição acostada ao ID 473389856 como embargos de declaração.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Perlustrando os autos, no particular, a sentença embargada, verifica-se a existência de erro material da sentença.
O erro material refere-se à questão relativa à expressão “Considerando-se o falecimento do(a) demandante, [...]”, quando, por óbvio, deveria ter constado “Considerando-se o falecimento do(a) interditando(a)”, tendo em vista o teor da petição de ID 417085089, bem assim a documentação acostada (ID 417085090).
DISPOSITIVO Destarte,
ante ao exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, reconhecendo a presença de erro material na sentença embargada, de modo que onde lê-se: “29/01/2019”; leia-se: “16/05/2022”.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:39
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VITORIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA LEONOR OLIVEIRA MARCONI em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:01
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
27/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de 8091661_37.2022.8.05.0001_INVENTÁRIO_PARECER F
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:11
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VITORIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:09
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
25/07/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8091661-37.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Lucia Cristina Da Silva Oliveira Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Inventariado: Leonidio Felix De Oliveira Inventariado: Nilza Silva Oliveira Herdeiro: Vitoria Regina Da Silva Oliveira Herdeiro: Maria Leonor Oliveira Marconi Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8091661-37.2022.8.05.0001 INVENTARIANTE: LUCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO: LEONIDIO FELIX DE OLIVEIRA, NILZA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público no parecer acostado ao ID 450901343, fixando o prazo de trinta dias para cumprimento pela inventariante.
No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante apresentar o plano de partilha.
O não cumprimento de qualquer das determinações retro pelo inventariante implicará o arquivamento do feito/remoção da inventariança.
Apresentado o plano de partilha, havendo herdeiro(s) não representado(s) pelo advogado signatário da petição, seja(m) intimado(s), para, no prazo de dez dias, manifestarem-se, sob pena de preclusão.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias.
Ultimadas as diligências, venham os autos conclusos.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de junho de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de 8091661_37.2022.8.05.0001_INVENTA´RIO_falta SE
-
19/06/2024 08:43
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:15
Decorrido prazo de VITORIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
24/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:43
Juntada de informação
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:25
Juntada de informação
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de VITORIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de MARIA LEONOR OLIVEIRA MARCONI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 09:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de 8091661_37.2022.8.05.0001 _ INVENTA´RIO _ PARECER
-
14/11/2023 14:01
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:29
Expedição de carta via ar digital.
-
10/04/2023 14:50
Expedição de carta via ar digital.
-
10/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:32
Outras Decisões
-
05/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 11:16
Juntada de edital
-
23/09/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:28
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
19/07/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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