TJBA - 8009932-43.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009932-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Clinica Senhor Do Bomfim Ltda Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009932-43.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CLINICA SENHOR DO BOMFIM LTDA Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA Formulada por CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA. contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que possui com a parte um contrato de prestação de serviço onde faz o tratamento e exames credenciados para os beneficiários do plano da parte ré.
Afirma que em certa ocasião duas pacientes foram encaminhadas para a clinica para fazer tratamento, porém foi constatado posteriormente que tal serviço não estava na lista de credenciados.
Tentou resolver a situação de forma extrajudicial com a requerida mas sem sucesso, com ela não pagando os valores em aberto decorrentes desta situação.
Requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor integral corrigido, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários.
Juntou documentação com a exordial.
Despacho inicial no id. 193126894.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 300876881.
Juntou contrato no id. 300876882.
A parte autora juntou réplica no id. 336750869.
Audiência de conciliação realizada no id. 411542647, sem acordo.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de novas provas e interesse em conciliação, ambas as partes não demonstraram interesse. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são suficientes e a matéria que resta ser analisada é exclusivamente de direito.
Além disso, o juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
I - PRELIMINARES A parte ré aduz que não deve ser aplicado o art. 341 do CPC.
Não procede.
Versa o art. 341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Ora, no próprio artigo estão as exceções à regra da confissão que a parte ré argumenta em sua preliminar, não havendo sentido em não aplicar o artigo em questão no caso.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II - MÉRITO No mérito, assiste em parte razão à parte autora.
DAS GLOSAS A parte autora afirma que realizou procedimentos de hemodialise crônica nas pacientes Tatiane dos Santos Silva e Jessika Neri Reis com a autorização da parte ré, mas que esta, após contactada para fazer o ressarcimento de praxe, negou a cobertura, ou seja, glossou-as, agindo contraditoriamente e gerando prejuízo à autora.
A parte ré, por sua vez, afirma que os planos que as pacientes possuiam não eram cobertos pelo contrato da Hapvida e que não hou autorização para os tratamentos, sendo as glosas devidas.
Pois bem.
Primeiramente, cabe apresentar um conceito do que seria uma “glosa”: Glosa é a recusa parcial ou total de uma fatura pela Operadora de Plano de Saúde, por esta considerar sua cobrança indevida, em razão de erro ou omissão de alguma informação nas fichas de atendimento ou pedido de pagamento pelo profissional de saúde que esteja em desconformidade com o enlace jurídico vigente.
Ou seja, a clínica parceira, ao fazer um procedimento previsto no contrato entre as partes, presta contas à empresa operadora do plano, que, após análise, pode ressarcir o valor, conforme contrato, ou negar o ressarcimento por alguma irregularidade, ação conhecida como glosa.
Esses termos se encontram no contrato de id. 300876882, assinado pelas partes: 7.1 A CONTRATADA apresentará para a cobrança dos serviços prestados, relatório discriminado dos atendimentos efetuados, constando a relação nominal dos beneficiários em impressos fornecidos pela CONTRATANTE. 7.1.1 A apresentação dos serviços deverá ser encaminhada por meio magnético, conforme instruções da CONTRATANTE. 7.2 A documentação referida no item anterior, será enviada mensalmente à CONTRATANTE, entre os dias 01 e 05 (primeiro e quinto) do mês subseqüente ao dos serviços prestados, para o devido processamento e pagamento. 7.3 O pagamento será efetuado mediante apresentação de nota fiscal, até o décimo segundo (12°) dia do mês subseqüente ao da apresentação da fatura, através de depósito bancário, tendo a CONTRATADA indicado o Banco , Agencia e Conta Corrente. 7.4 Os serviços de diagnósticos e tratamento, somente serão pagos pela CONTRATANTE, quando solicitados pelo médico assistente do beneficiário. 7.5 A CONTRATANTE não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer atendimento ou tratamento fora dos limites, dos padrões e das condições de cobertura estabelecidos neste Contrato, bem como aqueles procedimentos não objetos de cobertura dos Contratos aos beneficiários de Plano individual / familiar ou Plano Empresa. É fato que os pacotes que as clientes em questão possuiam - NP CORPORATE JN e NOSSO PLANO HOS BA - não faziam parte das redes credenciadas listadas no aditivo de id. 300876882, sendo esse um motivo justificável para a glosa dos pedidos de ressarcimento dos tratamentos.
Contudo, como resta demonstrado nos autos, ids. 336750869 e 336750870, a parte ré emitiu cartas, assinadas pela Gestão de Sinistro da Hapvida, autorizando o tratamento de hemodiálise crônica para as duas pacientes pelo mês de maio de 2021, autorização essa corroborada pelas conversas de id. 338969982.
Ora, se a parte ré abriu exceção expressa ao tratamento dessa pacientes no mês de maio de 2021, não pode após isso, glosar os despesas informadas, sendo flagrante venire contra factum proprium, ou seja, comportamento contraditório no âmbito do negócio jurídico.
O princípio da vedação ao comportamento contraditório, segundo Sílvio de Salvo Venosa, possui ligação direta com o princípio da boa fé objetiva, o qual visa proporcionar às partes contratantes maior segurança jurídica nas negociações, as quais deverão apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado, ou seja, no âmbito do Direito Obrigacional, as partes devem ser fiéis com o que está sendo contratado de livre e espontânea vontade por elas.
A vedação ao comportamento contraditório, tem por escopo fazer com que as partes contratantes, comportem-se de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais, tal princípio, busca preservar a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada.
A situação não é igual em relação aos outros meses em que houveram tratamento, no entanto: nesse período fora de maio de 2021, não houve autorização comprovada e certificada nos autos que as pacientes pudessem estavam contempladas pelo plano da parte ré (até porque, como foi explicado anteriormente, seus pacotes não são contemplados para o exame em questão).
Assim, é devido o ressarcimento do mês de maio de 2021, mas não dos outros meses.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega, ainda, que houveram descontos indevidos realizados pela parte ré: desconto de R$11.563,68, referente à competência de 12/2020; desconto de R$2.456,35, referente à competência de 03/2021.
A requerida, por sua vez, afirma que os descontos foram feitos por discrepância dos valores cobrados, tendo excedido “o desvio máximo porcentual”.
Todavia, após justificação da parte autora, a ré afirma que fez o reembolso do valor de R$13.157,79, referente ao desconto da competência de 12/2020 e outros serviços apresentados pela parte autora, não relacionados com os casos tratados nessa lide.
Junta comprovante de depósito do valor no id. 300876887.
Porém, nada fala do desconto de 03/2021, de valor R$2.456,35, não comprovando qual foi o excesso cobrado pela parte autora que levou a esse desconto, se desincubindo de seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor, conforme leciona o art. 373, inciso II do CPC/15.
Desta forma, nada falando ou provando acerca da legalidade do desconto de R$2.456,35, acato a tese autoral de que foi indevido e deve ser ressarcido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 18.804,10 (dezoito mil, oitocentos e quatro reais e dez centavos), referente aos valores despendidos pela autora nos tratamentos das pacientes nos meses de fevereiro, março e junho de 2021, e do valor de R$2.456,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referente ao desconto indevido na competência de 03/2021, acrescido de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula de nº 43 do STJ, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios de 1% a.m., desde a citação, conforme arts. 405 e 406 , ambos do CC e art. 240 do CPC , ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC.
Em razão de sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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08/10/2023 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA PIRES em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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07/10/2023 19:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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28/09/2023 17:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:40 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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22/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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15/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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22/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:40 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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18/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 00:58
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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13/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de CLINICA SENHOR DO BOMFIM LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
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14/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
15/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 15:32
Expedição de citação.
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24/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2022 04:49
Decorrido prazo de CLINICA SENHOR DO BOMFIM LTDA em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 03:07
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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17/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 17:22
Expedição de citação.
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12/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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