TJBA - 8000528-54.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000528-54.2020.8.05.0074 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Dias D'avila Autor: Alexandre Pereira Castro Advogado: Gabriela Soledade Ribeiro (OAB:BA40751) Reu: Jeferson Fernando Lucas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000528-54.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA CASTRO Advogado(s): GABRIELA SOLEDADE RIBEIRO (OAB:BA40751) REU: JEFERSON FERNANDO LUCAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por ALEXANDRE PEREIRA CASTRO, em face de JEFERSON FERNANDO LUCAS.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, 14 de julho de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8000528-54.2020.8.05.0074 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Dias D'avila Autor: Alexandre Pereira Castro Advogado: Gabriela Soledade Ribeiro (OAB:BA40751) Reu: Jeferson Fernando Lucas Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8000528-54.2020.8.05.0074 AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA CASTRO REU: JEFERSON FERNANDO LUCAS R.H.
Indefiro o pedido de citação por edital antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré.
Saliento, ainda, que a aplicação do art. 256, §3º do CPC exige prova de que foram infrutíferas as tentativas de sua localização, devendo a parte autora diligenciar o andamento do feito em até 60 dias: Somente é cabível a expedição de ofícios com o intuito de buscar a localização do devedor em situação excepcional e quando já foram esgotados todos os meios de que dispõe o credor.(...)(TJRS - Agravo de Instrumento: AI *00.***.*37-94 RS.
Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Julgamento: 25/04/2012. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2012).
Uma simples busca na rede de computadores sem falar em cadastros públicos oferece meios de localização de diversas pessoas.
Intime-se a parte para regularizar a pendência em 30 dias, sob ônus da extinção do feito.
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
14/07/2024 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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25/07/2023 14:53
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA CASTRO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:46
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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16/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 21:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/12/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:07
Conclusos para decisão
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17/04/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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