TJBA - 0537941-50.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FLECHA FOODS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:57
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:02
Decorrido prazo de FLECHA FOODS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0537941-50.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mais Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Paulo Szablack De Souza (OAB:ES22325) Advogado: Carla Souza Rondeli (OAB:BA33205) Advogado: Hilton Chiste (OAB:ES2549) Interessado: Flecha Foods Ltda Advogado: Paulo Szablack De Souza (OAB:ES22325) Advogado: Carla Souza Rondeli (OAB:BA33205) Advogado: Hilton Chiste (OAB:ES2549) Interessado: Secretaria Do Planejamento Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0537941-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FLECHA FOODS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO SZABLACK DE SOUZA, CARLA SOUZA RONDELI, HILTON CHISTE INTERESSADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária por meio da qual objetiva a parte autora – MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros – a não exigência, pelo Estado da Bahia, do ICMS sobre as Tarifas de Uso de Energia Elétrica (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, haja vista sua inconstitucionalidade e ilegalidade, e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em 09/07/2020.
Citado, o Estado da Bahia não se manifestou.
Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 986 do STJ.
Agora, com o julgamento definitivo pelo STJ, vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC.
No mérito, a controvérsia diz respeito à inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia.
Tal matéria se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Para o relator, Min.
Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Após a definição do Tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo, como marco, o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, fixando que, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do aludido acórdão), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Vale dizer, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
Também não será beneficiado quem conseguiu a liminar após o recorte temporal, e as decisões transitadas em julgado, favoráveis ao contribuinte, serão analisadas caso a caso.
Portanto, consumidores que até 27/03/2017 tenham sido beneficiados por liminares poderão recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, desde que a antecipação de tutela esteja vigente até agora.
Porém, tal benefício da tributação menor vigerá até a publicação do acórdão da decisão do Tema 986, com o que se conclui que, depois disso, todos deverão se submeter ao pagamento integral do imposto, com a inclusão das duas tarifas na base de cálculo.
Em outros termos, o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (EREsp 1163020/RS - Tema 986) decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim, como o objeto desta ação ordinária diz respeito ao reconhecimento do direito da Autora de não ver incidir ICMS sobre tais encargos setoriais, a improcedência do pedido, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, é medida impositiva, mesmo porque, no que concerne à modulação de efeitos, esta demanda não é por ela abarcada, tendo em vista que a liminar foi deferida após o marco definido pelo STJ (27/03/2017).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, mantendo a incidência do ICMS nas contas de energia elétrica da Autora sobre a TUST e a TUSD.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a falta de angularização processual.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:24
Expedição de decisão.
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26/04/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:06
Processo Desarquivado
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11/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
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22/03/2023 11:30
Arquivado Provisoramente
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22/03/2023 11:30
Expedição de decisão.
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22/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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20/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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19/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2020 00:00
Petição
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03/09/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2020 00:00
Expedição de documento
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20/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Publicação
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14/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2017 00:00
Incompetência
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29/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2017 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Publicação
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05/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2016 00:00
Mero expediente
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20/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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