TJBA - 8049889-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 14:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de mandado
-
08/09/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049889-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como coator ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em não analisar seu pedido de aposentadoria em prazo razoável.
Na inicial (id. 89025840), o impetrante alega que tem mais de 30 (trinta) anos de contribuição e mais de 20 (vinte) anos de exercício de cargo policial.
Nesse sentido, defendeu que faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade.
Informou que, em março de 2025, protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria, o qual, até a presente data, encontra-se sem análise e julgamento, violando a duração razoável do processo.
Requereu a concessão da segurança, com determinação de que a autoridade coatora aprecie e conclua seu requerimento administrativo, reconhecendo seu direito à aposentadoria.
Houve pedido liminar. É o relatório.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. É o que dizem os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal, e 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato ilegal pode ser de natureza comissiva ou omissiva, estando sujeito à apreciação do Poder Judiciário, com a adoção das medidas necessárias, inclusive em caráter liminar, para proteção do direito líquido e certo reivindicado.
Nesse sentido, tem-se que, no bojo da ação mandamental, é possível a suspensão do ato que deu motivo ao pedido - ou, se omissivo, a adoção de medida equivalente - para proteger o direito líquido e certo pleiteado.
Veja-se, a propósito, o teor do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como se vê, a legislação elenca os requisitos que precisam ser preenchidos para a concessão da medida em caráter liminar, quais sejam: fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
No presente caso, observa-se que o impetrante alegou que faz jus à aposentadoria especial.
Disse que formulou requerimento administrativo em março de 2025 e que, até o presente momento, não houve apreciação de seu pedido.
A propósito do tema, sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, vide artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nessa mesma linha, o artigo 37 da Constituição Federal indica os princípios que devem ser obedecidos pela Administração Pública, sendo certo que o da eficiência garante que os processos administrativos sejam decididos e concluídos em prazo razoável: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Tem-se, assim, que não só no âmbito judicial, mas também no administrativo, os agentes públicos devem prestar serviços em prazo razoável, aí se incluindo apreciação e decisão em processos administrativos.
Compulsando-se os documentos juntados pelo impetrante, observa-se que efetuou requerimento de aposentadoria, vide fls. 1-128 do id. 89025846, em 06/03/2025.
A Administração Pública juntou, em 28/03/2025, documento de informações para o processo, conforme fls. 129-143 do id. 89025846, e determinou algumas diligências em 06/05/2025, 08/05/2025, 14/05/2025 e em 17/06/2025, nas fls. 144-157 do id. 89025846.
O impetrante cumpriu a diligência que lhe foi determinada em 18/06/2025, na fl. 158 do id. 89025846, após o que foi determinada nova diligência em 21/06/2025, nas fls. 159-160 do id. 89025846.
Finalmente, foi proferido um despacho em 30/06/2025, com ordem de sobrestamento do processo administrativo, devido à orientação da Procuradoria do Estado (fls. 161-162 do id. 89025846), bem como outro despacho com ordem de envio dos autos ao setor de recursos humanos, para atualização dos cálculos (fls. 163-164 do id. 89025846).
Diante de tais documentos, evidencia-se que o processo administrativo não está paralisado ou sem apreciação desde o seu protocolo, em março de 2025.
Pelo contrário, desde então, está sendo movimentado, com o cumprimento de diligências e análises.
Assim, numa leitura perfunctória, própria deste momento processual, não se faz possível concluir pela violação do princípio da duração razoável do processo.
O fato de o processo administrativo de aposentadoria do impetrante não ter sido concluído até o momento, de per si, não indica que a Administração Pública está sendo inefetiva ou violando princípios constitucionais.
Vale destacar que, ainda que o impetrante faça jus à aposentadoria, procedimentos devem ser seguidos, vencendo-se etapas e se dando oportunidade à Administração Pública, para que, dentro da legalidade, verifique a higidez de seus atos e decisões.
A jurisprudência destaca que, para a violação do princípio constitucional em questão, é mister que o ente público, de fato, deixe de apreciar o pedido, por exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA - Análise de pedido administrativo - Demora na análise imputável à Administração - Violação a direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo - Necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo - Prazo superior a 120 dias que não se afigura razoável para a apreciação do pedido - Inteligência do art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/98 - Precedentes deste E.
TJSP - Sentença concessiva da segurança confirmada .
Reexame necessário improvido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10131076620228260053 SP 1013107-66.2022.8 .26.0053, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito . 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Como visto, a priori, não há se falar em silêncio administrativo.
Portanto, não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Não há fundamento relevante, tampouco perigo de ineficácia da medida.
Após a integração do contraditório, será possível avaliar a situação e se concluir se houve ou não violação da duração razoável do processo.
Neste momento, contudo, tal não se faz possível, sendo certo que o impetrante poderá aguardar até julgamento final da lide.
Cumpre asseverar, por oportuno, que não cabe a este órgão jurisdicional, em princípio, analisar diretamente o ato de aposentadoria, visto que a Administração Público sequer chegou a decidir sobre isso.
Assim, nesse ponto, não há negativa, por exemplo, a configurar violação de direito e justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Nessa linha, o objeto da lide se restringe à análise da ocorrência ou não de ato ilegal quanto ao tempo para apreciação do pedido de aposentadoria.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.106/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.106/2009.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins do artigo 12 da Lei nº 12.106/2009.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator -
05/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8099245-53.2025.8.05.0001
Rodolfo Borges Barbosa de Souza
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Moreira Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 18:00
Processo nº 8000367-51.2023.8.05.0264
Eunice Batista dos Santos
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 12:39
Processo nº 8002466-36.2018.8.05.0242
Maria Sousa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 15:42
Processo nº 8002466-36.2018.8.05.0242
Maria Sousa dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2018 16:33
Processo nº 8005483-21.2025.8.05.0150
Assoc dos Prop e Moradores do Lot Jd Dos...
Liliane Monteiro dos Santos
Advogado: Nadialice Francischini de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 15:51