TJBA - 8044052-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
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02/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:35
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a RICARDO MACEDO SANTOS - CPF: *44.***.*69-66 (PACIENTE)
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08/08/2024 15:56
Concedido em parte o Habeas Corpus a RICARDO MACEDO SANTOS - CPF: *44.***.*69-66 (PACIENTE)
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08/08/2024 14:02
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/07/2024 17:10
Incluído em pauta para 05/08/2024 13:30:00 Sala 03.
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30/07/2024 10:52
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 07:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8044052-90.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ricardo Macedo Santos Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:BA57953-A) Impetrante: Patricia Oliveira De Almeida Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Euclides Da Cunha - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044052-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: RICARDO MACEDO SANTOS e outros Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA57953-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª.
PATRÍCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/BA 57.953, em favor do Paciente RICARDO MACEDO SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DO ESTADO DA BAHIA.
Relata a Impetrante que “Consta da denúncia, que na data de 24 de agosto de 2024, Ivo Rodrigo Santos da Silva, Ricardo Macedo Santos, Altamir Eduardo Santana Gomes e Vinícius Silva Moura, com vontade livre e consciente, bem como em associação com divisão de tarefas, remeteram e transportaram drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
No contexto acima narrado, em operação realizada por Policiais Civis e Militares, tomou-se conhecimento de que Vinícius Silva Moura, vulgo “Tourão”, preso preventivamente no presídio de Feira de Santana-BA, determinou que Ivo Rodrigo Santos da Silva, buscasse drogas que estavam guardadas no Sítio da Lagoa da Vaca, imóvel que pertence ao advogado Altamir Eduardo Santana Gomes, que também está preso preventivamente no presídio em Salvador-BA.
Diante dessas informações, os policiais conseguiram identificar e abordar o denunciado Ivo Rodrigo, que pilotava uma motocicleta e apesar da tentativa de fuga, foi alcançando.” Assevera que “Com o denunciado, foram encontrados: 206 embalagens de substância em pó, cor branca, pesando total de 148,3g, positivo para cocaína; 01 balança de precisão; embalagens plásticas em diversos tamanhos; 02 substâncias sólidas de cor amarelada, pesando 52,64g, positivo para cocaína; 01 bolsa cor preta com o emblema da OAB; 01 chave(do sítio); 01 motocicleta Honda CG 160 Titan Vermelha Placa Policial QTW3G72 e 01 celular Samsung Galaxy A11, cor preto/grafite (Laudo de Exame Pericial - ID MP 15026579 -Pág. 20 e Auto de Exibição e Apreensão - ID MP 15026579 - Pág. 16).
Na mesma oportunidade, após diligências, foi preso em flagrante delito Ricardo Macedo Santos, vulgo Mãozinha, que confessou a prática criminosa.
Ele foi o responsável por ir ao sítio de ALTAMIR, a mando de IVO RODRIGO, buscar drogas que estavam dentro de uma bolsa (bolsa essa que possui referência a um evento da OAB).
Após achar o objeto contendo os entorpecentes, ela foi entregue a Ivo Rodrigo.
Depreende-se, portanto, a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria dos delitos atribuídos aos denunciados, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal.” Informa que “Em 24 de agosto o paciente foi preso preventivamente; Audiência de Custódia realizada em 29 de agosto de 2024, houve requerimento de relaxamento de prisão, indeferido; em setembro de 2023, processo de referência n° 8002138-40.2023.8.05.0078, requerimento de relaxamento de prisão em razão do excesso de prazo para encerramento do IP, sem oferecimento da denúncia ID 410633439, Indeferido; em 24 de agosto de 2024, HC de n° 8002375-74.2023.8.05.0078, (ID410633439, negado; em 18 de dezembro de 2023 foi revogada a prisão preventiva de Altamir e Tourão, HC STJ n° 870045/BA, RELATOR: MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA; em 16 de janeiro de 2024, foi protocolado HC DE N° 8056617-23.2023.8.05.000, por excesso de prazo e pedido de Extensão do Benefício ao paciente Ricardo, negado; recebida a peça acusatória em 22 de setembro de 2023, devidamente citado o paciente apresentou resposta a acusação em 19 de novembro de 2023, Designada audiência para o dia 29 de fevereiro de 2024, ocasião em que o MP requisitou laudo pericial, o MM Juiz abriu oportunidade para requerimentos, na modalidade escrita, aos advogados dos acusados presos, em 03 de março de 2024 foi feito o pedido de liberdade provisória c/c o pedido de revogação da prisão, em 11 de abril foi indeferido o pedido, em 22 de abril de 2024 foi juntado o laudo pericial definitivo, em 21 de maio de 2024 foi feito o pedido de devolução do prazo para o novo membro do MP, em 27 de maio de 2024, por meio de seu representante legal, o MP ofertou alegações finais com parecer favorável, não vislumbrando a Associação para o Tráfico do Paciente e requerendo a condenação pelo Tráfico Privilegiado.” Fundamenta que “Apresentadas as Alegações finais em 06 de junho de 2024, em 09 de junho foram apresentadas Alegações Finais do acusado IVO, em 10 de junho de 2024, foi juntado aos autos o pedido do laudo pericial dos aparelhos, do acusado Tourão, (ID448329201), em 03 de julho foi proferido despacho autorizando a retirada das mídias no cartório, devolvendo o prazo para defesa do acusado que se encontra em liberdade desde 18/12/2023, (ID 451491580), em 12 de julho de 2024, a defesa de Tourão, peticionou requerendo as referidas mídias que se encontram no Departamento Técnico de Feira de Santana, responsável pelas perícias, (ID452979481).
Importante destacar que em audiência, os policiais militares arrolados como testemunhas, não eram os mesmos da abordagem ocorrida na data dos fatos, uma das testemunhas nos autos, o Investigador Rangel, que acompanhou a suposta investigação, em audiência ao ser indagado, respondeu que não tinha mandado de busca e apreensão para entrar na casa do advogado.
Todavia, não se vislumbra nos autos qualquer prova, elemento de prova ou indícios ao menor sinal de que seja, que o paciente estava traficando ou é traficante ou estava associado para esse fim.
No mesmo sentido não vieram aos autos informações, documentos que indicassem denúncia anônima contra Ricardo, muito menos investigação envolvendo o nome deste.” Destaca que “Ricardo é primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, inclusive com declaração anexa nos autos, sem envolvimento com o crime organizado, tráfico de drogas ou associado para tal finalidade.” Salienta que “a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo indeferido todos os pedidos da defesa, sendo mantida a prisão cárcere, pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha, mesmo após a audiência, com os acusados Tourão e Altamir, soltos desde 18 de dezembro de 2024, ocasião em que a defesa pediu também a extensão do benefício, negada.
Sob os mesmos fundamentos, ocorre que já existe parecer favorável do Ministério Público pelo Tráfico Privilegiado em 27 de maio de 2024.
Ocorre que, a defesa de um dos acusados solto, em 10 de junho de 2024, juntou aos autos o pedido do laudo pericial dos aparelhos, e em 03 de julho foi proferido despacho autorizando a retirada das mídias no cartório, devolvendo o prazo para defesa do acusado que se encontra em liberdade desde 18/12/2023, em 12 de julho de 2024, a defesa de Tourão, peticionou novamente requerendo as referidas mídias que se encontram no Departamento Técnico de Feira de Santana, responsável pelas perícias.
Contudo, com o devido respeito e acatamento, não agiu com total acerto o nobre magistrado, mantendo a prisão, sob o argumento da garantia da ordem Pública e Conveniência da Instrução Criminal.” Argumenta que “O excesso de prazo processual está comprovado sem sombra de dúvidas, há visto que a prisão se tornou ilegal quando em 90 dias, jamais foi fundamentada adequadamente, sob discurso genérico de manutenção da ordem pública, sendo que já fazem 09 (nove) meses que a AIJ foi realizada.
Preclaros julgadores, não é crível manter uma prisão preventiva, sem fundamentação sobre a necessidade da sua manutenção como a medida cautelar mais grave existente, por quase um ano, não se não perdura quaisquer motivos que a justifiquem, tornando-a ilegal, fulcrada na Lei anticrime e no “reformatio in pejus” que retroage em benefício do réu.” Aduz que “A decisão que homologou a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas considerou como presentes as condições para impor a restrição da liberdade de uma pessoa primária, com bons antecedentes, surpreendida com flagrante forjado por parte dos policiais.
Assim, diferentemente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o presente habeas corpus conta com robusto suporte jurisprudencial, o que evidencia o constrangimento ilegal perpetuado pela decisão.
O fumus comissi delicti consiste na exigência que o CPP impõe para a decretação da prisão preventiva quanto à probabilidade razoável da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Os elementos constantes nos autos de prisão em flagrante denotam que o paciente não pode ser enquadrado como incurso num crime de tráfico de drogas.
A pequena quantidade de drogas é categórica nesse sentido.
Há que se ressaltar ainda alguns aspectos da situação descrita nos autos de prisão em flagrante.
Não existem testemunhas, senão os próprios policiais responsáveis pela prisão.
As palavras dos policiais, que inclusive não foram os mesmos da abordagem e suposto flagrante, portanto, são os únicos “elementos de convicção” do douto magistrado para a comprovação de uma situação de tráfico de drogas” Induz que “A falta de atividade laboral remunerada fixa também não é capaz de induzir que se colocado em liberdade, é “presumível que rapidamente retornará às vias delitivas, meio de sustento”.
Muito menos o fato de trabalhar com entregas, vendas, não se deve presumir que uma pessoa é traficante.
Absurda presunção, inclusive.
Não há risco concreto para a ordem pública se for revogada a prisão preventiva, não se configurando, portanto, o periculum libertatis.
Inexiste também qualquer elemento idôneo que ateste que a conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal estejam em perigo com a liberdade do paciente.
Trata-se, em verdade, de aplicação antecipada de regime mais severo do que a pena que pode vir a ser aplicada.” Fundamenta que “O fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela desnecessidade da prisão, conforme exposto acima.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o paciente se encontra preso, por fundamentação inidônea, sem qualquer amparo jurisprudencial ou legal.
Assim, requeiro a concessão da medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade, revogando -se a prisão preventiva decretada.” Pugna, por fim, pela concessão do presente Habeas Corpus, com a determinação de expedição do alvará de soltura ao Paciente e revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, caso seja mantida a necessidade de custódia preventiva, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Nos termos da Resolução enfrentada, verifica-se que se trata de réu que teve a prisão decretada em virtude de crime ocorrido em 24/08/2024.
Consta dos autos que na referida data, o denunciado e seus comparsas com vontade livre e consciente, bem como em associação com divisão de tarefas, remeteram e transportaram drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, crime insculpido no art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei n. 11343/06 (Lei de Drogas).
Dessa forma, verifica-se que se trata de prisão legal, em razão da elevada gravidade do delito, se tratando de associação para a prática de tráfico de drogas, crime contra a saúde pública, de larga reprovabilidade social.
Como se não bastasse, consta dos autos que o crime ocorreu em virtude de ordem advinda de condenado que se encontra ou encontrava-se custodiado e a quantidade de drogas apreendidas foi considerável, além de petrechos a serem utilizados para a preparação da droga para a comercialização, o que denota periculosidade da ação criminosa em associação.
Diante disso, não se vislumbra, neste momento, qualquer urgência a ser apreciada, visto que o impetrante poderia, desde o dia em que o crime ocorreu, em 24 de agosto de 2023 ou até mesmo após a manutenção da prisão preventiva, ter impetrado o presente habeas corpus no expediente normal, durante todos esses dias, escolhendo o dia de hoje, em sede de plantão, para impetrar o referido pedido.
Assim, não restou demonstrada a urgência, sendo a mesma condição sine qua non para apreciação deste writ em sede de plantão, conforme dispõe o art. 1º da já mencionada Resolução.
No que tange à alegação de excesso de prazo para o julgamento do feito, se faz necessária a alusão à Súmula 52, do STJ, que aduz: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
No caso em testilha, percebe-se que já houve apresentação de Alegações Finais (ID 65509335), o que corrobora que, uma vez encerrada a instrução criminal, não se mostra cabível a concessão de Habeas Corpus para soltura do réu por excesso de prazo.
Além, disso, falece competência deste Plantão de Segundo Grau, pois, afora o horário previsto de atuação, das 09:00h às 13:00h, aos sábados e domingos, somente serão passíveis de apreciação os pedidos que trata de risco de morte ou perecimento do direito (oportunidade em que cada Relator se encontra de sobreaviso).
Assim, considerando-se que o remédio heroico não se encaixa em nenhum desse perfil, e foi ajuizado fora do horário previsto (19:19h) deverá o pedido ser redistribuído para uma das Câmara Criminais do TJBA, no horário regular de expediente, para a apreciação de um dos Desembargadores Relatores a que for distribuído e, data vênia, não no plantão, como restou ajuizado.
A apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF), razão pela qual não pode o pedido prosperar.
Ad argumentandum tantum, vale salientar que se trata de crime equiparado a hediondo (conforme art.5º, XLIII, da CF/88), praticado contra a saúde pública, crime grave e que gera uma maior reprovabilidade e repugnância, o que corrobora a nocividade e risco da soltura do paciente para a sociedade.
Portanto, face à gravidade do delito, acertadamente decidiu o juízo primevo na prisão efetuada, sendo esta regular.
Como se não bastasse, ainda de acordo com a certidão ID 65509591, consta no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça a existência de outra Ação/Recurso, oriundo do Processo de Origem nº 8002425-03.2023.8.05.0078, sob a Relatoria da Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda, o HCCriminal de nº 8041964-16.2023.8.05.0000, tratando-sem, dúvida de hipótese de prevenção do Órgão Julgador e não de distribuição ao presente Plantão Judiciário.
Nessa linha, há de ser observado o quanto disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Assim, a apreciação do presente writ encontra óbice na regra atinente à prevenção, vez que a competência para analise do pedido é do referido Magistrado prevento.
Em face disto e do quanto previsto dos autos, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judici al de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de julho de 2024 Às 20:38hs.
Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 22:15
Juntada de Certidão
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14/07/2024 20:36
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
14/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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