TJBA - 8001452-22.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 22:56
Decorrido prazo de ROMMEL SERRA VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001452-22.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Erisvaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Rommel Serra Vasconcelos (OAB:BA10250) Interessado: Antonio Alves Da Cruz Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Intimação: Processo: 8001452-22.2023.8.05.0119 Autor: ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: ANTÔNIO ALVES DA CRUZ Preambularmente, sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, INDEFIRO-O.
Destaco que foi possibilitada juntada de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, mas o postulante se manteve inerte.
Nesse passo, ao não se vislumbrar prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado, o réu deve assumir os ônus processuais.
Pois bem.
Em que pese as partes não requerem dilação probatória, verifico que a causa não se encontra madura para o julgamento.
O ponto controvertido gira em torno dos possíveis vícios ocasionados no imóvel do autor.
Quanto aos meios de provas a serem admitidos, entendo que a prova pericial é a adequada para analisar: a) a ocorrência do fato tal como descrito na petição inicial; b) a ocorrência de culpa da parte ré na obra levada a efeito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso; d) existência de dano indenizável.
As partes deverão juntar aos autos no prazo de 10 dias documentos relativos a metragem dos imóveis e área do terreno, de modo a permitir a melhor análise pelo Sr.
Perito que ainda deverá responder aos seguintes quesitos sobre os imóveis situados na Rua José do Patrocínio, nº 110, Bairro Santa Rita de Cássia e Rua Alberto Salomão Mafuz, nº 412, Bairro Santa Rita de Cássia: 1.
Ambos imóveis estão construídos na extensão total de seus terrenos? 2.
Quais as condições estruturais do imóvel do autor e do réu? 3.
Há rachaduras nas paredes e infiltrações, tubulações obstruídas e trincas nas paredes dos imóveis confrontantes? Descreva-os. 4.
Na área da infiltração há algum armário danificado em decorrência de umidade? 5.
Os danos no imóvel do autor são decorrentes de problemas estruturais ou decorrem de culpa do réu? (especificar os danos, p. ex.
Pintura, revestimento piso etc, e reportar os elementos que levaram a conclusão). 6.
O imóvel do autor apresenta comprometimento estrutural, de forma a colocar em riscos de entrar em colapso, que o torne insalubre e/ou temerário de residir? 7.
Há nexo de causalidade entre os danos estruturais e as condutas da ré? 8.
O imóvel do réu possui sistema de drenagem de águas pluviais? O sistema é eficiente? 9.
O imóvel da ré contribui para as infiltrações no imóvel do autor? 10.
O que o Sr.
Perito sugere para evitar a ocorrência de mais infiltrações no imóvel do Autor? 11.
Há vestígios no telhado da casa do autor que indique que foi utilizado por terceiro como suporte “andaime”? (considerando questões estruturais, entulhos, objetos, etc). 12.
Há na casa do réu janelas instaladas na extrema dos imóveis das partes? Em caso positivo, tais janelas são capazes de comprometer a privacidade do autor? 13.
A altura da casa do réu se encontra equiparada a altura da casa do autor? Em comparação aos imóveis vizinhos, a altura do imóvel do réu é maior? Descrever as proporções médias. 14.
Outros esclarecimentos que o Douto Perito entender necessários ao deslinde da demanda.
As partes não são beneficiárias da justiça gratuita, desse modo, determino o rateio das custas entre ambas, nos termos do art. 95 do CPC/2015[1].
Prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor da perícia.
Na ausência do depósito, fiquem cientes as partes das consequências legais cabíveis da não realização da perícia, assumindo o ônus da ausência da dilação probatória.
Nomeio Perito, com fulcro na norma inserta no §8º do artigo 357 do Código de Processo Civil, o Sr.
JAIME GOMES CORREIA NETO, engenheiro civil, inscrito no cadastro de peritos do TJBA, sob o registro de n. 051697337-1 Fixo os honorários do Sr.
Perito em R$ 1.200,00 considerando o grau médio de complexidade da matéria, a especialidade profissional do Sr.
Perito, bem como que a prestação de serviço será no município de Itajuípe (BA) diverso do endereço do profissional cadastrado.
Intime-o para dizer se aceita o encargo, encaminhando via e-mail arquivo do processo informando, na oportunidade, do valor dos honorários periciais, bem como, que caso aceite a perícia deverá informar ao Juízo, com antecedência necessária para o ato de comunicação das partes e assistentes técnicos, a data para realização da perícia e seu e-mail para encaminhamento das peças processuais.
O Laudo deverá ser apresentado pelo Perito dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos.
Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466 § 1º).
Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do Laudo pelo Perito oficial (CPC, art. 477,§ 1º).
Apresentado o laudo, dê ciência as partes de seu conteúdo pelo prazo de cinco dias e promova-se o expediente necessário (alvará) para pagamento dos honorários ao Sr.
Perito.
Apresente a parte ré alvará de construção junto a Secretaria de Obras ou Fiscalização, bem como, apresente a parte autora a mencionada legislação municipal que limita e impõe o padrão de altura das residências.
Prazo 15 (quinze) dias.
Declaro saneado o feito.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para formularem pedidos de esclarecimento ou ajustes, sob pena de estabilidade da decisão nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. ..
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. (REsp 1680167/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) -
31/07/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001452-22.2023.8.05.0119 Petição Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Erisvaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Rommel Serra Vasconcelos (OAB:BA10250) Requerido: Antonio Alves Da Cruz Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Intimação: Processo: 8001452-22.2023.8.05.0119 Autor: ERISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: ANTÔNIO ALVES DA CRUZ SANEAMENTO Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A priori, a parte ré requer gratuidade judiciária.
Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Assim, fixo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o réu apresentar os seguintes documentos oportunidade na qual será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito: 1) Declaração de Imposto de Renda; 2) contracheque – carteira de trabalho – benefício previdenciário; 3) extrato bancário da conta e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses Por conseguinte, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide Declaro saneado o feito.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para formularem pedidos de esclarecimento ou ajustes, sob pena de estabilidade da decisão nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Após, volte-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMMEL SERRA VASCONCELOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de RENILDO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ROMMEL SERRA VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/07/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/07/2024 10:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/07/2024 10:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 23:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/05/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
05/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 23:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
20/02/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 21:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 11:13
Expedição de citação.
-
29/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:11
Expedição de citação.
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:37
Expedição de citação.
-
01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/11/2023 21:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
07/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016184-12.2023.8.05.0150
Maria Luiza Fernandes Falcao
Banco Safra SA
Advogado: Felipe de Oliveira Senna Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2023 18:36
Processo nº 0562179-36.2016.8.05.0001
Aline de Souza Pinto
Advogado: Carlos Santiago Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2016 10:33
Processo nº 8075268-08.2020.8.05.0001
Luciene Guimaraes dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 08:43
Processo nº 8022119-67.2022.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Eveline de Moura Luz Rodrigues
Advogado: Denielle Mendes Schade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 17:09
Processo nº 8130466-30.2020.8.05.0001
Recil Comercio de Ferramentas Maquinas E...
Estado da Bahia
Advogado: Raymundo Djalma Vianna de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2020 14:29