TJBA - 0031372-37.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0031372-37.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paes Mendonça S/a Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0031372-37.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Paes Mendonça S/A Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13008), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308), IZAAK BRODER (OAB:BA17521), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398) DECISÃO O Município de Salvador moveu a presente Execução Fiscal contra a Paes Mendonça S/A, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de TLP incidente sobre a inscrição imobiliária n.000045384-6, no exercício de 2007.
Ao ID.61936396, a parte executada aduziu que foram realizados depósitos judiciais nos autos da ação ordinária n.0147195-06.2002.8.05.0001, pugnando pela extinção do feito.
Instado a tanto, o exequente asseverou que não foi comprovada a integralidade dos depósitos (ID.61936399). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Na peça inaugural da ação tombada sob o n.0147195-06.2002.8.05.0001, a parte autora (ora executada) pugnou pelo depósito judicial da Taxa de Limpeza Pública - TLP incidente sobre diversos imóveis de sua titularidade, incluindo o de inscrição imobiliária n.000045384-6, que é objeto desta lide.
O Juízo deferiu o pleito da parte (vide IDs.74427609 e 74427734 da Ação Ordinária) e durante o curso da ação foram realizados diversos depósitos judiciais.
Ao ID.163116735 do referido processo, o Município de Salvador reconheceu o depósito integral apenas no que se refere à inscrição imobiliária n.391853-0, pleiteando a complementação dos demais valores.
Tomando conhecimento das alegações do Ente Fiscal, a Paes Mendonca S/A disponibilizou-se a proceder a complementação do saldo remanescente, o que não se verifica até a presente data (ID.180305891).
Adentrando ao mérito, verifico que o pleito da parte Executada não merece acolhimento.
Conforme entendimento solidificado pelo STJ, o depósito do montante integral do débito em momento anterior à propositura da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN (REsp. 1140956/SP).
No mesmo sentido, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA ANTERIOR.
SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0811355-39.2012.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 12/02/2019) (grifo nosso).
In casu, em que pese a existência de diversos depósitos judiciais, não é possível concluir, de plano, que há integralidade quanto aos valores cobrados através do presente feito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito da parte executada.
Contudo, tendo em vista que a maior parte dos valores exigidos encontram-se depositados em juízo, SUSPENDO este feito até o julgamento definitivo das ações que versam sobre o crédito exequendo.
P.R.I.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
25/09/2022 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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24/06/2020 20:50
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Remessa
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11/05/2017 00:00
Recebimento
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10/05/2017 00:00
Recebimento
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17/04/2017 00:00
Remessa
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17/04/2017 00:00
Recebimento
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17/04/2017 00:00
Recebimento
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17/04/2017 00:00
Remessa
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17/04/2017 00:00
Recebimento
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17/04/2017 00:00
Remessa
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17/04/2017 00:00
Recebimento
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20/01/2017 00:00
Recebimento
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20/01/2017 00:00
Remessa
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20/01/2017 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Incompetência
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28/07/2016 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Recebimento
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06/04/2016 00:00
Recebimento
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15/02/2016 00:00
Publicação
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15/10/2015 00:00
Mero expediente
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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07/10/2015 00:00
Petição
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24/09/2015 00:00
Publicação
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14/08/2015 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Recebimento
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27/11/2014 00:00
Publicação
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21/11/2014 00:00
Mero expediente
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25/08/2014 00:00
Petição
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06/08/2014 00:00
Recebimento
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30/05/2014 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Publicação
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12/05/2014 00:00
Mero expediente
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21/03/2013 00:00
Recebimento
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01/02/2013 00:00
Remessa
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28/01/2013 00:00
Mero expediente
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21/01/2013 00:00
Remessa
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21/01/2013 00:00
Recebimento
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26/09/2011 13:00
Remessa
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04/09/2009 08:06
Conclusão
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18/05/2009 14:11
Conclusão
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14/05/2009 16:26
Protocolo de Petição
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04/05/2009 09:40
Expedição de documento
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07/04/2009 14:27
Conclusão
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19/03/2009 14:39
Recebimento
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13/03/2009 11:56
Remessa
-
06/03/2009 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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