TJBA - 8044016-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:53
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO CONI E CONI em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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17/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 06:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/07/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8044016-48.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Felipe Nascimento Da Silva Advogado: Pedro Coni E Coni (OAB:BA79183-A) Impetrante: Pedro Coni E Coni Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Amargosa-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044016-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: FELIPE NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO CONI E CONI (OAB:BA79183-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Bel.
PEDRO CONI E CONI OAB BA 79.183-A , em favor do Paciente FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA DO ESTADO DA BAHIA.
O impetrante relata que o Paciente fora preso em flagrante delito no dia 01 de julho de 2024, por força do mandado de prisão número 8002470-29.2023.8.05.0006.01.0001-26, por descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que lhe impunha o afastamento da ofendida, Beatriz Bispo Morais, em razão de denúncia por violência doméstica.
Aduz que, em verdade, o que foi narrado no Boletim de Ocorrência não corresponde à verdade dos fatos.
Expõe que o acusado realmente tem uma medida protetiva determinando que mantenha uma certa distância de sua ex-companheira, mas essa medida não o impede, nem deveria impedir, de exercer seu poder familiar em relação às duas filhas fruto de seu relacionamento com a ofendida.
Destaca que a única determinação é que as visitas fossem feitas em local diverso do lar conjugal.
Contudo, sustenta que Beatriz Bispo Morais tem dificultado a convivência das filhas com o pai, entre outros fatos.
Informa que o Paciente é um pai presente, preocupado e zeloso que sempre foi, na data dos fatos, tentou por diversas vezes contatos com as filhas.
Comunica que mesmo ciente da medida protetiva imposta a ele, diligenciou à residência e chamou por diversas vezes as filhas, sendo que após muita insistência, esta saiu e o informou que a mãe estava dificultando o seu acesso a ele.
Alega que pediu para falar com Beatriz Bispo Morais, no sentido de questioná-la sobre o motivo que a levou a impedir a filha de manter contato com ele.
Na ocasião, descreve que sua ex-esposa o insultou várias vezes, chamando-o de vagabundo e dizendo: “Chama a polícia que agora a gente se livra dele”.
Relata que o Paciente ficou no local, pois seus únicos intentos eram saber se as filhas estavam bem e, posteriormente, pedir à mãe que não o impedisse de falar com as filhas.
Finaliza sustentando que jamais teve a intenção de agredir sua ex-esposa, muito menos suas filhas.
In casu, salienta que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão do paciente. ressalta ainda que é possível aplicar outras medidas que garantam a proteção da vítima e a regularidade do processo, sem a necessidade de manter o paciente preso.
Explica que a autoridade coatora se valeu de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao Paciente.
Por conseguinte, entende que não se mostra necessária a prisão para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução penal e a aplicação da lei penal, apenas com base em suposições.
Defende ainda que o Paciente possui residência fixa, conforme apresentado em seu termo de interrogatório.
Pugna, por fim, pela concessão do presente Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, determinando sua soltura com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Relatado.
Decido.
Ab initio, informamos que as regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00h às 13:00h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
No caso sub judice, verifica-se que o Impetrante se insurge acerca de uma prisão preventiva ocorrida em 01/07/2024, fruto de mandado de prisão preventiva pela prática de descumprimento de medida protetiva de urgência (crime insculpido no art. 24-A da Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/06), prisão desnecessária e exagerada, se amoldando ao presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, insculpidas no art. 319 do CPP.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante não trouxe aos autos prova do quanto alegado, no que tange ao descabimento da prisão preventiva, decretada pela autoridade apontada como coatora, sendo necessária a juntada do decreto prisional e demais documentos, restando portanto, que essa situação inibe a evolução do magistrado para avaliar o possível constrangimento decorrente do decreto preventivo, e sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Ad argumentadum tantum, o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente e da presença cumulativa dos requisitos relevantes de provas preconstituídas que demonstrem a ilegalidade apontada, de forma inequívoca.
Não é o caso dos autos.
Demais circunstâncias, elencadas na exordial, como por a exemplo de existência de filhas com a ex-companheira e que o descumprimento da medida protetiva de afastamento da ex-companheira pelo fato de a mesma estar impedindo o exercício do poder familiar, deve ser analisada pelo Relator competente a que for redistribuído, ou seja, no horário de expediente regular.
Além, disso, falece competência deste Plantão de Segundo Grau, pois, afora o horário previsto de atuação, das 09:00h às 13h, aos sábados e domingos, somente serão passíveis de apreciação os pedidos que trata de risco de morte ou perecimento do direito (oportunidade em que cada Relator se encontra de sobreaviso).
Assim, considerando-se que o remédio heroico não se encaixa em nenhum desse perfil, e foi ajuizado fora do horário previsto (19:11h do dia 13/07/2024) deverá o pedido ser redistribuído para uma das Câmaras Criminais do TJBA, no horário regular de expediente, para a apreciação de um dos Desembargadores Relatores a que for distribuído e, data vênia, não no plantão, como restou ajuizado.
Outrossim, a apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Em face do exposto e, ante a ausência de competência do Plantão de 2º Grau para apreciar tal pleito, somos pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido liminar deste habeas corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo que em um futuro próximo será apontado como autoridade coatora, depois de atuar no feito, quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de julho de 2024. às 21:34hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
14/07/2024 00:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 21:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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