TJBA - 8049164-76.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 10:30
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8049164-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leandro Costa Da Silva Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8049164-76.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: LEANDRO COSTA DA SILVA REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 447670750/Doc. 63), em 04.06.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 447847719/Doc. 65, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome do Causídico do Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 447847719/Doc. 65, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 09 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
09/07/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
12/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/04/2024 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2023 20:53
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 22:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 18:43
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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21/02/2023 17:24
Juntada de Alvará
-
02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 01/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:20
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 18:42
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
07/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
04/01/2023 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 12:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:04
Expedição de carta via ar digital.
-
14/03/2022 10:04
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2021 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:38
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 04:20
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
14/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 07:49
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:14
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 07:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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