TJBA - 0004817-66.2011.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004817-66.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joao Carlos Santos Farias Advogado: Geraldo Oliveira (OAB:BA9458) Reu: Bruno Locadora Reu: Nobre Seguradora Do Brasil Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004817-66.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOAO CARLOS SANTOS FARIAS Advogado(s): GERALDO OLIVEIRA (OAB:BA9458) REU: Bruno Locadora e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração aviados por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em face da sentença (408591542).
Contrarrazões apresentadas (422238241).
Inicialmente, cabe esclarecer que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados.
Conforme entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr., o jurisdicionado tem direito a uma Decisão concisa e completa.
Aduz ainda que: "Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo." De acordo com a embargante, a sentença apresentou vícios de omissão e contradição, sob argumento de que a sentença não apreciou integralmente os fundamentos trazidos, sendo: 1) omissa, ao decretação do regime especial de liquidação extrajudicial e a lide secundária, bem como não conceder justiça gratuita (indeferida em sentença); 2) omissa, na ausência de aplicação de correção monetária e juros de mora, até que integralmente pago o passivo; 3) contraditória, ao aplicar condenação à embargante para pagamentos de honorários advocatícios, em relação à lide secundária.
Compulsando os autos e a sentença embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios previstos para opor o presente recurso, vez que as alegações do embargante são meramente de discordância da decisão proferida, cuja via recursal adequada não são embargos de declaração.
Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios.
Nesse sentido, o quanto alegado não encaixa-se nas previsões legais, do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, não podendo se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de abril de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
25/04/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/02/2022 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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15/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 05:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS FARIAS em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:30
Decorrido prazo de Bruno Locadora em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:19
Decorrido prazo de Nobre Seguradora do Brasil SA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 18:17
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 10:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2022 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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26/01/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/01/2021 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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03/09/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Petição
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07/02/2017 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Petição
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20/11/2016 00:00
Petição
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15/03/2016 00:00
Documento
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01/03/2016 00:00
Publicação
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26/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Publicação
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20/09/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Expedição de documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Petição
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26/03/2015 00:00
Documento
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26/03/2015 00:00
Documento
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25/02/2015 00:00
Recebimento
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09/05/2014 00:00
Publicação
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27/02/2013 00:00
Remessa
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30/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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17/10/2012 00:00
Remessa
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16/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/08/2012 00:00
Remessa
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27/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2012 00:00
Remessa
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01/08/2012 00:00
Remessa
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25/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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03/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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01/03/2012 00:00
Expedição de documento
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02/02/2012 00:00
Mero expediente
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30/01/2012 00:00
Remessa
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14/12/2011 00:00
Remessa
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30/09/2011 00:00
Conclusão
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17/08/2011 00:00
Remessa
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16/08/2011 00:00
Recebimento
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16/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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16/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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02/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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02/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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01/08/2011 00:00
Documento
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04/07/2011 00:00
Remessa
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17/06/2011 00:00
Expedição de documento
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30/05/2011 00:00
Mero expediente
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30/05/2011 00:00
Conclusão
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27/04/2011 00:00
Conclusão
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05/04/2011 00:00
Conclusão
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29/03/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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