TJBA - 8000219-08.2015.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 07:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:01
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:01
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:01
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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18/09/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/09/2024 23:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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18/09/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:59
Juntada de decisão
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10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000219-08.2015.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Abilio De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000219-08.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) RECORRIDO: JOSE ABILIO DE SOUZA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALOR CONTRATADO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 66837795) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66837800) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000035-63.2018.8.05.0166; 8005310-95.2017.8.05.0014.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Da análise dos autos, verifico que a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, com impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, cópia de documentos pessoais e comprovante de pagamento. (ID 66837782) A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Saliente-se, ainda, que após a juntada do contrato, na manifestação à contestação, a parte Acionante não impugnou especificamente a autenticidade do contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Registre-se, ainda, que o fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
No que tocante aos requisitos legais para contrato com analfabeto, o art. 595 do Código civil prevê que: “No contrato de prestação de serviço, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rodo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, o referido dispositivo não é absoluto e deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação quando a manifestação de vontade de contratar puder ser provada por outros meios, conforme prevê o art. 183 do Código Civil.
Verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.” Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a existência da relação jurídica pode ser dar por qualquer meio de prova.
In verbis: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (grifo nosso) Ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1.
Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2.
A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4.
Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019)(TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Cumpre, ainda, esclarecer que a procuração pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de pessoas não alfabetizadas.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Nessa senda, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária à prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
05/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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29/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000219-08.2015.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Jose Abilio De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8000219-08.2015.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8000219-08.2015.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: Nome: JOSE ABILIO DE SOUZA Endereço: AV.
SANTANA, SN, centro, BARRO ALTO - BA - CEP: 44895-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 14/05/2024 Hora: 09:30 .
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 27 de fevereiro de 2024 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
14/07/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 14:10
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/02/2024 23:59.
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28/03/2024 14:10
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 28/02/2024 23:59.
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28/03/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/03/2024 14:10
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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28/03/2024 14:10
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/03/2024 23:59.
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28/03/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:54
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 16:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/03/2024 16:55
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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10/02/2024 17:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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10/02/2024 17:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:17
Expedição de citação.
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06/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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06/02/2024 13:12
Audiência Mediação designada para 07/03/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CANARANA.
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06/02/2024 13:11
Expedição de intimação.
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21/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 26/07/2021 23:59.
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28/10/2021 00:31
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 26/07/2021 23:59.
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28/07/2021 18:47
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 14:29
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:52
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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16/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 15:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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