TJBA - 8178813-21.2025.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8178813-21.2025.8.05.0001 Parte Autora: LEILIANE SILVA DOS SANTOS Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544). Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel.
Juiz Adail Moreira). A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Juiz Ricardo Tucunduva). Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C.
P.
Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2.
Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C.
P.
Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel.
Des.
Norival Oliva, j. 18-4-2005). Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura da contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC). Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se, via domicílio nacional (se cadastrado) ou via postal/mandado.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO P.
I.
Salvador, 19 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
22/09/2025 07:13
Expedição de intimação.
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22/09/2025 07:13
Expedição de citação.
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22/09/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a LEILIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*38-20 (AUTOR).
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19/09/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/09/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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