TJBA - 8001158-05.2025.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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24/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001158-05.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JANAILDA MACEDO ALVES PACHECO POLO PASSIVO: REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: JURANDI PEREIRA SANTOS - BA47408 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de subsídio c/c repetição de indébito e danos morais proposta por JANAILDA MACEDO ALVES PACHECO em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (CEBAP), em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito relativa a descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a notificação ao pagamento de indenização compensatória e restituição de valores descontados.
Segundo narrado na inicial, um autor é pensionista do INSS e foi abordado com descontos mensais no título de "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
Alega que nunca contratou tais serviços nem fez parte da associação exigida, tratando-se de contrato fraudulento.
A postula inicial a declaração de inexistência do subsídio, renovação de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Da Incompetência Absoluta deste Juízo.
Analisando a natureza jurídica da controvérsia, verifico que se trata de questão relacionada a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa da beneficiária, situação que exige a participação necessária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda.
Com efeito, o art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece que podem ser descontadas do benefício das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas legalmente reconhecidos, desde que autorizados por seus afiliados.
Da mesma forma, o Decreto nº 8.690/2016 dispõe expressamente em seu art. 4º, §1º, que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após autorização expressa do consignado.
Da Responsabilidade do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183, aplicável analogicamente ao presente caso, estabelecendo que: "O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem empréstimos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras específicas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é imposta em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso em análise, a situação fática evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, uma vez que, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem realizados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justifica a responsabilidade subsidiária da Autarquia.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário.
Tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário realizado sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando que o INSS possui o dever legal de fiscalizar tais descontos, sua participação no feito torna-se imprescindível, configurando-se litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC.
A responsabilidade conjunta do INSS decorre de sua omissão no cumprimento do dever de fiscalização, sendo aplicável o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Da Competência da Justiça Federal.
Reconhecida a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar a presente ação deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são interessados na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia para redistribuição e encaminhamento do feito, devendo a parte autor promover a citação do INSS no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito -
15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:29
Declarada incompetência
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07/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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