TJBA - 8001046-22.2020.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SONIVALDO ROCHA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001046-22.2020.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sonivaldo Rocha De Sousa Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001046-22.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SONIVALDO ROCHA DE SOUSA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Na sentença (ID 39882494), o magistrado julgou: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 39882497), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade do contrato, condenar a parte ré em danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no ID 39882502. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Afasto a alegação de decadência do direito da parte autora, tendo em vista que o texto expresso da Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990 prevê, em seu art. 27, que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Ademais, verifica-se que p último desconto ocorreu no ano de 2019 (ID 11601114), logo, a ação foi proposta no prazo legal.
Isto posto, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a análise do mérito na forma abaixo.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado (ID 11601112) não contém assinatura a rogo, elemento essencial para que restem configuradas a idoneidade da manifestação de vontade do autor, cuja hipossuficiência de consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO APELANTE/REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É ANALFABETA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATANTE SEJA DE FORMA HOLÓGRAFA (A ROGO) E ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM COMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE/DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PRESTOU INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º , III , DO CDC , DE FORMA CLARA, ADEQUADA E PRECISA ACERCA DOS TERMOS E ALCANÇE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 51 , IV , DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CREDITADO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA E SEU SAQUE/UTILIZAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900825482 nº único0001418-80.2017.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). (Grifamos) Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante precedentes Desta 6º Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos objeto da lide; 2) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), de modo que incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data; 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4) Cumpre ressaltar que se houver valores depositados na conta da parte autora (comprovante de TED) devidamente comprovado nos autos, devem ser descontados do montante a ser restituído (compensação – art. 368 CC/02).
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:11
Cominicação eletrônica
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15/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:11
Conhecido o recurso de SONIVALDO ROCHA DE SOUSA - CPF: *00.***.*56-33 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/07/2024 19:15
Conclusos para decisão
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18/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/01/2023 12:32
Juntada de despacho
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27/01/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 13:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/03/2021 13:01
Baixa Definitiva
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09/03/2021 13:01
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de SONIVALDO ROCHA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 04:10
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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21/01/2021 04:10
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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19/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 17:30
Expedição de intimação.
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17/12/2020 17:30
Expedição de intimação.
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17/12/2020 15:17
Conhecido o recurso de SONIVALDO ROCHA DE SOUSA - CPF: *00.***.*56-33 (RECORRENTE) e provido
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17/12/2020 13:39
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2020 12:53
Incluído em pauta para 16/12/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/11/2020 10:21
Solicitado dia de julgamento
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25/11/2020 15:02
Recebidos os autos
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25/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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