TJBA - 8000463-52.2017.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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14/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE SIMOES ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 05:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000463-52.2017.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Simoes Araujo Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:BA28294-A) Recorrido: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000463-52.2017.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE SIMOES ARAUJO Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A), DANIEL SANTANA MOTA SIMOES (OAB:BA28294-A) RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8002307-13.2020.8.05.0052; 8000578-49.2020.8.05.0052; 8000913-68.2020.8.05.0052.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ISENTA A PARTE BENEFICIÁRIA DE PAGAR AS PENALIDADES QUE LHE FORAM IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1663193/SP.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS A EXECUÇÃO PARA DETERMINIAR PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual a parte demandante alega que por ser beneficiária da justiça gratuita, a multa por litigância de má-fé também deverá ser suspensa.
Na sentença (ID 21982619), o magistrado acolheu parcialmente os embargos a execução para: “Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença”.
Inconformada, o acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 21982626 Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida (ID 21982635). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002307-13.2020.8.05.0052; 8000578-49.2020.8.05.0052; 8000913-68.2020.8.05.0052.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Requer a parte autora a concessão da assistência Judiciária gratuita.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente.
Em razão disso, o juízo “a quo” julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, além da multa por litigância de má-fé.
A parte autora recorreu, contudo, a sentença impugnada foi mantida em sede de segundo grau.
Ato contínuo, houve prosseguimento da demanda com o cumprimento de sentença para executar honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora, vejamos: “4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não assiste à Embargante.
Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários. 5- No que se refere-se à multa processual, todavia, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”. 7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça. 8- Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença”. (Grifamos).
Deste modo, filiando-se ao posicionamento esposado no REsp 1663193 / SP, a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”. (REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Assim, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:12
Conhecido o recurso de JOSE SIMOES ARAUJO - CPF: *67.***.*29-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:37
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2020 16:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/10/2020 16:18
Baixa Definitiva
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26/10/2020 16:18
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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24/10/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE SIMOES ARAUJO em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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01/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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01/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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01/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 08:07
Expedição de intimação.
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29/09/2020 08:07
Expedição de intimação.
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29/09/2020 08:07
Expedição de intimação.
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25/09/2020 06:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/09/2020 13:46
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2020 22:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2020 17:06
Incluído em pauta para 23/09/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/09/2020 12:05
Solicitado dia de julgamento
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18/08/2020 09:58
Recebidos os autos
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18/08/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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