TJBA - 0007909-46.2005.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0007909-46.2005.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Executado: Viacao Brisa Ltda Executado: Edmilson Vieira De Avila Executado: Dilseia Cesconetti De Avila Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0007909-46.2005.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: VIACAO BRISA LTDA, EDMILSON VIEIRA DE AVILA, DILSEIA CESCONETTI DE AVILA DECISÃO ISS Vistos, No id 422536148, a parte exequente pleiteia pela penhora do imóvel de matrícula nº 2.220, em Turiaçu/MA, por termo.
Com efeito, a penhora de imóveis, na modalidade pleiteada, isto é, por termo nos autos, encontra previsão legal no artigo 845 do CPC, in verbis: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido pleiteado pela exequente.
Nomeio a parte executada como depositária fiel do imóvel de matrícula nº 2.220, conforme artigo 840, § 2º, do CPC.
Assim sendo, lavre-se o Termo de Penhora relativamente ao imóvel indicado, conforme preceitua o art. 838 do CPC, intimando-se a parte executada da penhora realizada, bem como seu cônjuge (arts. 841 e 842 do CPC), para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou qualquer outro direito que entenda existente, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente promover, em 10 (dez) dias a averbação da penhora do bem na Certidão de Matrícula do Imóvel, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Comprovado o seu registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial do bem imóvel penhorado, conforme o termo de penhora.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/08/2022 03:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2022 06:12
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE AVILA em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:12
Decorrido prazo de DILSEIA CESCONETTI DE AVILA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:04
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:04
Decorrido prazo de VIACAO BRISA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 08:23
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/04/2020 00:00
Publicação
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13/02/2020 00:00
Petição
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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29/06/2019 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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24/02/2016 00:00
Expedição de documento
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15/02/2016 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Recebimento
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24/09/2014 00:00
Expedição de documento
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11/03/2014 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Petição
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04/07/2012 17:00
Protocolo de Petição
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21/06/2012 09:23
Remessa
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25/05/2012 08:48
Mero expediente
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14/05/2012 16:22
Remessa
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07/05/2012 16:38
Conclusão
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21/10/2011 16:36
Remessa
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31/03/2011 16:00
Conclusão
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23/04/2010 13:17
Petição
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23/04/2010 13:09
Protocolo de Petição
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13/04/2010 13:03
Entrega em carga/vista
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13/04/2010 13:00
Petição
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13/04/2010 12:59
Protocolo de Petição
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05/04/2010 08:00
Remessa
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30/03/2010 12:07
Petição
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30/03/2010 11:58
Protocolo de Petição
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20/01/2010 12:26
Expedição de documento
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18/05/2009 18:11
Recebimento
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06/05/2009 11:36
Conclusão
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06/05/2009 11:31
Petição
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17/03/2009 08:16
Petição
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17/03/2009 08:14
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2005
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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