TJBA - 8000833-07.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 20:37
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 26/11/2024 23:59.
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24/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:02
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 12/09/2024 23:59.
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 13:59
Expedição de intimação.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000833-07.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Deusenice Dias Pereira Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000833-07.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: DEUSENICE DIAS PEREIRA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:0030098/DF) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DEUSENICE DIAS PEREIRA ATAIDES em face de MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA.
Aduz que é servidora pública da Secretaria de Educação do Município de Brejolândia desde 02.06.2001.
Afirma que faz jus ao pagamento de gratificação por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do Estatuto do Servidor Público do referido Município.
Sustenta que nunca houve o pagamento de tal benefício, o que justifica a propositura da presente demanda.
Ao final, requer a concessão da tutela de evidência para que se determine ao requerido que proceda o imediato pagamento da gratificação por tempo de serviço. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, visto que estão presentes os requisitos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua posterior revogação, caso sobrevenham elementos que infirmem a hipossuficiência da autora.
De acordo com o art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, in verbis: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso vertente, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária típico deste momento processual, a subsunção da hipótese analisado nos autos com os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela de evidência.
Vale ressaltar que, o parágrafo único do art. 311 do CPC, só autoriza o juiz conceder tal medida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.
Ademais, dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, in verbis: “§ 3°.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência pleiteado.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em virtude da indisponibilidade do interesse discutido neste processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II, do CPC/2015).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, serve essa decisão, digitalmente assinada, como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações que se fizerem necessárias.
Serra Dourada, 07 de julho de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
13/07/2024 22:35
Expedição de citação.
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13/07/2024 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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21/07/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/05/2022 09:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 11:02
Expedição de citação.
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18/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
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29/12/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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