TJBA - 8000188-44.2025.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000188-44.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: IRINEU DIAS PEREIRA FILHO Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): DECISÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada, aduzindo, em síntese, a existência de omissão.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. DECIDO.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, dúvida, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, há omissão quanto à inversão do ônus da prova.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, para que conste a redação a seguir no último parágrafo da decisão de ID: 489841491: "I - Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. [...]".
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta de citação/intimação. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 18:48
Proferido despacho
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11/03/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a IRINEU DIAS PEREIRA FILHO - CPF: *05.***.*25-87 (AUTOR).
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26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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