TJBA - 0003576-02.2007.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0003576-02.2007.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Nilza Rocha Fonseca Advogado: Geiza Santana Rodrigues (OAB:BA6846) Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202) Interessado: Unimed De Vera Cruz Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Euzeni Do Nascimento Pereira Tesch (OAB:BA41109) Advogado: Bruno Medeiros Da Silva (OAB:BA42247) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003576-02.2007.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: NILZA ROCHA FONSECA Advogado(s): GEIZA SANTANA RODRIGUES (OAB:BA6846), TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202) INTERESSADO: Unimed de Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico Advogado(s): EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH (OAB:BA41109), BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NILZA ROCHA FONSECA em desfavor da UNIMED DE VERA CRUZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na inicial.
Sustenta que é usuária do plano de saúde operado pela empresa requerida, encontrando-se com sérios problemas de saúde face a sua obesidade, necessitando realizar cirurgia de redução de estômago.
Aduz que o plano de saúde negou a autorização para a realização da cirurgia.
Ao final, pugna pela determinação da obrigação de fazer, consistente no custeio da cirurgia de redução do estômago.
Com a inicial vieram os documentos (IDs nºs 110223903 a 110224015).
Foi proferida decisão, concedendo a tutela antecipada cautelar, para o fim de determinar que o plano de saúde adote as providências para submissão da autora à cirurgia bariátrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (IDs nºs 110224017 e 110224018).
A parte autora compareceu aos autos e informou o descumprimento da liminar concedida (IDs nºs 110224036 e 110224037).
A parte autora informou que o plano de saúde autorizou a cirurgia, mas não os exames pré-operatórios e complementares, sob a alegação que a decisão liminar não adentrou nesse ponto (IDs nºs 110224050 a 110224052).
Foi proferida decisão, estendendo os efeitos da liminar para os exames pré e pós operatórios e para o material cirúrgico, sob pena de incidência da multa diária anteriormente arbitrada (ID nº 110224056).
A parte requerida informa a litispendência da presente ação com a “Queixa nº 56721-3/2007”, em trâmite no Juizado Especial de Apoio da Comarca de Eunápolis-BA e requereu a extinção do feito (IDs nºs 110224067 e 110224066).
No ID nº 110224079, foi proferida decisão, reconhecendo a intempestividade da contestação, determinando o seu desentranhamento dos autos, bem como decretando a revelia da parte requerida.
Intimada a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 212085051), informou o cumprimento da liminar e requereu a condenação da requerida em custas e honorários (ID nº 218849290).
Neste ponto, vieram os autos a este Núcleo de Justiça 4.0. É breve relatório.
Decido.
Passo a análise da questão pendente. a) Da Litispendência Alega a parte requerida a litispendência da presente ação com a “Queixa nº 56721-3/2007”, em trâmite no Juizado Especial de Apoio da Comarca de Eunápolis-BA e requereu a extinção do feito (IDs nºs 110224067 e 110224066).
Cabe frisar que a litispendência é matéria de ordem pública, o que enseja o reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, como se observa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto, poderia ser declarada ex officio.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.447.432/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). (grifo nosso) Dispõem os artigos 219 e 301, inciso V, § 1º, ambos do CPC/73: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” (grifo nosso) “Art. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...).
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” Ademais, o artigo 337, § 3º, do CPC/15, diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
No mesmo contexto, a citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC/15, art. 240, “caput”, e CPC/73, art. 219).
Logo, como a primeira demanda já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 485, inc.
V).
No caso em apreço, observo que a presente demanda (Autos nº 0003576-02.2007.8.05.0079 – 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS) foi ajuizada em 27/06/2007, com a citação válida em 26/10/2007, conforme Certidão do ID nº 110224022; ao passo que a outra demanda (Autos nº 56721-3/2007 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO SAJ – EUNÁPOLIS) , com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi ajuizada em 11/05/2007 (Consulta Processual do ID nº 110224077), com o comparecimento espontâneo da parte requerida à audiência de conciliação, em 11/06/2007 (ID nº 110224069), considerando como válida a citação.
Ora, no momento do ajuizamento da presente demanda, já se encontrava em trâmite outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurada a litispendência.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITISPENDÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
ARTIGO 337 DO CPC.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EQUIVALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
O instituto da litispendência, vedado em nosso ordenamento jurídico processual, caracteriza-se pela existência de duas ações, em curso, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Evidenciado que o pedido formulado nesta ação subsume-se perfeitamente àquele posto na Ação que tramita perante Vara diversa, o reconhecimento da ocorrência da litispendência, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000019-81.2014.8.05.0072, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 20/05/2020) (grifo nosso) Configurada a litispendência, a presente demanda deve ser extinta.
Ante o Exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/15, tendo em vista a litispendência.
Ficam revogadas eventuais liminares, bem como desconstituídos os atos incompatíveis com a presente sentença.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, relacionados às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto em Atuação no Núcleo de Justiça 4.0 (Decreto Judiciário nº 672, de 31 de agosto de 2023) -
09/08/2022 15:23
Decorrido prazo de EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:52
Decorrido prazo de GEIZA SANTANA RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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02/07/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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21/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 18:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/07/2017 00:00
Expedição de documento
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22/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
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19/01/2017 00:00
Petição
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17/12/2016 00:00
Publicação
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15/12/2016 00:00
Mero expediente
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Documento
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Documento
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03/12/2015 00:00
Conclusão
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08/05/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Mandado
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23/04/2015 00:00
Expedição de documento
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22/04/2015 00:00
Expedição de documento
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15/04/2015 00:00
Publicação
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06/04/2015 00:00
Mero expediente
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06/04/2015 00:00
Recebimento
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15/01/2015 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Mandado
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29/09/2014 00:00
Expedição de documento
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07/07/2014 00:00
Publicação
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18/06/2014 00:00
Mero expediente
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18/06/2014 00:00
Recebimento
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29/10/2013 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2012 00:00
Conclusão
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01/08/2012 00:00
Mandado
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01/08/2012 00:00
Documento
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30/07/2012 00:00
Conclusão
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17/07/2012 00:00
Expedição de documento
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10/07/2012 00:00
Expedição de documento
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05/07/2012 00:00
Remessa
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04/07/2012 00:00
Expedição de documento
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27/06/2012 00:00
Mero expediente
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16/02/2012 00:00
Conclusão
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09/02/2011 00:00
Conclusão
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22/07/2009 00:00
Conclusão
-
20/05/2009 00:00
Conclusão
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10/02/2009 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2007
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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