TJBA - 8120932-91.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Certidão dd2g
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:45
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 18:32
Decorrido prazo de JOANICE LEITE DA PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 08:14
Decorrido prazo de JOANICE LEITE DA PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 04:08
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1575522972 EM 31/07/2024 04:07:59
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8120932-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joanice Leite Da Paixao Advogado: Cleyton Baeve De Souza (OAB:MS18909) Advogado: Ana Paula Rodrigues Santos (OAB:BA61298) Advogado: Ana Caroline Lima Monteiro (OAB:MS25479) Advogado: Juliana Rolon (OAB:MS27722-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8120932-91.2022.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOANICE LEITE DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Diante do quanto certificado nos autos, observa-se que, instado(a) a responder a quesitos formulados no presente processo, o(a) perito(a) do Juízo designado(a) nos autos assim não o fez, deixando de cumprir o seu ofício, restando evidente o descaso do dito profissional.
Ora, sabe-se que o perito judicial atua sob a confiança do magistrado, sendo por isso legítimo o magistrado determinar a sua substituição por outro, principalmente nos casos previstos em lei; inclusive com a devolução dos honorários periciais eventualmente levantados.
Em tempo, anote-se que “o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”, consoante art. 157 do Código de Processo Civil.
Sobre o caso em tela, vejamos o art. 468, do CPC: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Nesse passo e considerando que, à luz do art. 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo (inciso II) e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inciso III), determino que o(a) perito(a) designado(a) seja intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o encargo que lhe foi cometido, uma vez que não respondeu aos quesitos especificados nos autos, deixando assim de esclarecer completamente o objeto da perícia, sob pena de ser substituído(a) por outro perito do juízo, restituindo o valor que eventualmente tenha recebido a título de honorários perícias, bem como de ser impedido(a) de atuar como perito(a) judicial, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas judiciais cabíveis.
P.I.C.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:36
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 23:42
Decorrido prazo de JOANICE LEITE DA PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de JOANICE LEITE DA PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:31
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
12/02/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:05
Expedição de decisão.
-
24/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JOANICE LEITE DA PAIXAO em 26/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JOANICE LEITE DA PAIXAO em 01/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:54
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
03/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 14:26
Expedição de despacho.
-
23/09/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001180-31.2021.8.05.0076
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Manoelito Argolo dos Santos Junior
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 15:23
Processo nº 8002842-70.2019.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Paulo Renato Bastos Junior
Advogado: Jose Luiz Lima Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2019 16:56
Processo nº 8002246-05.2023.8.05.0261
Maria Ribeiro de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Allison Charle Reis Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 20:18
Processo nº 8158129-46.2023.8.05.0001
Valdinea da Conceicao Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 15:51
Processo nº 8158129-46.2023.8.05.0001
Valdinea da Conceicao Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 16:51