TJBA - 8000826-15.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 11:20
Não recebido o recurso de JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *03.***.*72-80 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000826-15.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Joao Jose Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000826-15.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:0038869/BA) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:0016330/BA) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar da incompetência em razão da matéria, face a necessidade de perícia, a mesma não deve prosperar.
O presente litígio não oferece nenhuma complexidade para o seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de perícia indicada na defesa, como prova essencial ao julgamento do feito, sendo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para um bom convencimento deste Magistrado.
Assim, afasto a preliminar.
Em relação ao pleito de conexão, percebe-se que a relação jurídica impugnada é diferente das mencionadas nas outras demandas, sendo contratos distintos.
Ademais, em havendo uma única Vara Cível nesta Comarca, não há que se falar em decisões conflitantes.
Indefiro o pedido.
No tocante à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, a qual deve ser rechaçada.
Pois bem, tem a parte autora o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença.
Entendo como o eminente Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos, no julgamento da Apelação Cível n. *00.***.*25-80, julgada em 29.06.2005, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por bem lançados e congruentes, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “verbis”: “Vale transcrever, neste passo, a lição de Enrico Tullio Liebman, “in” Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 125: “Interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por este meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É pois um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar esta resistência.
Por isso brota diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado.” Ademais, no caso em tela aplica-se a lei consumerista, sendo que o consumidor não está obrigado a formular requerimento administrativo ou reclamação para recorrer ao judiciário, mormente quando cediço que causas desta natureza são recorrentes.
Desta forma, rejeito a preliminar.
No que pertine à prejudicial de mérito suscitada, de prescrição trienal, não assiste razão ao contestante.
No caso em tela, a autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC) e, portanto, a demanda refere-se a responsabilidade por fato do produto e do serviço, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, do CDC).
Afasto a prejudicial.
Descortinando a análise da preliminar de inocorrência dos requisitos da assistência judiciária gratuita, entendo que essa não deve prosperar, tendo em vista que em sede de juizado é dispensado, inicialmente, o pagamento de custas processuais, a teor do art. 54, da Lei 9099/95.
Portanto, o momento adequado para discutir a assistência gratuita é na fase recursal (§ único, do art. 54).
Outrossim, não deve ser acolhido o pedido de desistência da parte autora, pois há indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE) e o feito encontra-se pronto para uma decisão de mérito (art. 488, do CPC).
No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato N.º 568208171, no valor de R$ 1.870,83, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.
A improcedência da ação é medida que se impõe.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado junto com a defesa, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo (refinanciamento) junto ao demandado, no qual inclusive consta a sua impressão digital, a assinatura a rogo da filha da parte autora e as assinaturas de duas testemunhas, tendo sido liberado o crédito em favor da parte autora.
E nem se alegue que, por ser a parte autora idosa e analfabeta e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato na presença de sua filha (que assinou a rogo) e duas testemunhas, tendo recebido o crédito contratado.
E nem se alegue que, eventualmente, por ser idosa e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato, inclusive fornecendo os documentos pessoais. É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vício de vontade da parte autora.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações.
Para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta.
Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.
Assim, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano.
Destarte, se não ocorrer dano, mesmo que meramente moral, não existe o que reparar ou compensar, não existindo conduta, se existe dano é porque este surgiu de outro ato ou fato que não o do apontado como responsável pelo prejuízo.
Da mesma sorte, se não existe culpa ou não existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório.
Se a vítima provocou dano a seu patrimônio físico ou moral e o fato não foi provocado pelo apontado como causador do evento danoso, não existe como imputar-se a alguém que não deu causa a redução patrimonial, o dever de ressarcir.
A meu ver, ao contrário do que assevera a parte autora, não foi a conduta do demandado que violou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, mas sim a da parte autora em manifesto “venire contra factum proprium”, não sendo permitido que o consumidor surpreenda a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ademais, a máxima que vigora em nosso ordenamento jurídico é de que “a ninguém é dado se valer da própria torpeza”.
Com efeito, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em nulidade do pacto nem em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
Em sendo assim e pelos motivos acima expostos, não resta alternativa senão a improcedência da ação.
Outrossim, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário com o processo, incidindo nas hipóteses de litigante de má-fé arroladas, exaustivamente, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
E, o que é pior, com o uso da máquina estatal, devendo tal conduta ser enfrentada com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Inclusive, a parte autora da presente demanda tem outras ações semelhantes tramitando perante este Juízo, conforme consulta no PJE, enquadrando-se no conceito jurídico de “litigante contumaz”.
Destarte, com base na referida norma e fundado no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, a parte autora deve ser condena ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, custas judiciais e honorários de advogado, estes em 20% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo a presente de mandado.
Casa Nova-BA, 16 de fevereiro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 06:17
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 08/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 06:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 11:13
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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02/01/2021 14:02
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 18/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:49
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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13/10/2020 09:50
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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17/09/2020 21:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 21:53
Juntada de Termo de audiência
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17/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:11
Audiência vídeoconciliação realizada para 17/09/2020 10:20.
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16/09/2020 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 22:30
Audiência vídeoconciliação designada para 17/09/2020 10:20.
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24/08/2020 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 22:29
Audiência conciliação cancelada para 03/06/2020 13:40.
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07/05/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2020 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2020 13:51
Conclusos para despacho
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22/04/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 20:55
Conclusos para decisão
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08/04/2020 20:55
Audiência conciliação designada para 03/06/2020 13:40.
-
08/04/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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