TJBA - 8006339-55.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8006339-55.2025.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES ALVES DA CONCEICAO Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA MARIA DAS DORES ALVES DA CONCEICAO, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido incidental de exibição de contrato de antecipação de tutela, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo descrito na inicial.
Ocorre que, segundo alega, em síntese, o réu cobra juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidas, além de cumular outros encargos que relata abusivos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Observo ser o caso de improcedência liminar do pedido, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC). Ressalte-se inicialmente que as instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre estas e os usuários de serviços, matéria pacificada na jurisprudência (Súmula n. 297 do STJ). Ocorre, contudo, que o reconhecimento da relação de consumo não faz presumir, por si só, a ilegalidade das cláusulas contratuais mencionadas na inicial.
O contrato de adesão tem previsão legal (Lei 8.078/90, artigo 54), sendo, por isso, válido sempre que a vontade emitida pelas partes for livre e consciente.
Assim, não havendo qualquer elemento a indicar vícios de consentimento prevalece o pacto e uma vez aplicadas formas de cálculo do débito em consonância com as normas vigentes, como é o caso, não há que se falar em abusividade da vantagem econômica obtida pelo fornecedor. É sabido que o financiamento de um bem implica pagamento superior ao seu preço à vista, ao passo que permite a sua disponibilidade imediata, o que não haveria caso o próprio comprador optasse por aguardar a reunião de recursos próprios para pagamento à vista.
Dessa forma, aquele que opta por contrair um financiamento está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que foi por ele sopesado quando da decisão de adquirir o bem objeto do financiamento.
A apontada desvantagem econômica referida pela parte autora apenas ocorreria na hipótese de pagamento de encargos contratuais sem a correspondente contraprestação.
Note-se, por oportuno, que a instituição financeira atua no mercado de consumo "emprestando" dinheiro ao consumidor mediante remuneração.
Assim, a atividade é lucrativa e o valor do financiamento representa o preço deste serviço. No caso em tela, insurge-se a parte autora contra encargos cobrados no contrato, todavia, na hipótese, deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Assentada essa premissa, anote-se que o art. 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000, substituída pela MP n. 2.170-36/2001, admite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sem embargo, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04 permite de modo expresso a capitalização de juros.
Não se trata, portanto, de capitalização ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital.
Isto porque os juros vencidos se convertem e se incorporam naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. Quem assim entende confunde capital com renda.
Capital, em um mútuo financeiro, na acepção adequada a esta exposição, é o valor atual do saldo de um débito, expresso pelo montante que resultar do capital original, acrescido dos juros vencidos, convertidos e incorporados periodicamente ao capital, abatidos os valores eventualmente pagos (parte dos juros, total dos juros e amortização).
Juro ou renda é o fruto deste capital que, após ser gerado, pelo decurso do período de geração (e se tornar, assim, juro vencido ou renda vencida) - independentemente de haver ou não sido pago se converte e se incorpora ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do período.
A única peculiaridade da renda vencida paga, em relação à renda vencida não paga, é que esta última fica aplicada com o mesmo mutuário, elevando o saldo devedor de capital.
Daí o equívoco comum de se considerar o juro de um segundo período como sendo representado por dois diferentes tipos de juros: o juro do capital e o juro do juro" (Juros.
Correção Monetária.
Danos Financeiros irreparáveis.
Uma abordagem jurídico econômica/Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima 3.ed. rev. atual. e ampl.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pág. 27/28).
No caso em tela, os encargos contratuais aplicados estão em consonância com a legislação vigente no setor, o qual, inclusive, é regulamentado e fiscalizado pela atuação do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil duas instituições públicas governamentais, razão pela qual também não prospera o argumento de outros encargos abusivos.
Como não há norma no Conselho Monetário Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela realizada entre as partes, conclui-se que legislação especial afasta a incidência do art. 4°, "a", da Lei n. 1.521/51, que se refere à taxa máxima prevista em lei. E não havendo demonstração de que a taxa de juros excede em muito a taxa média para as operações similares, o que caracteriza ofensa ao art. 4°, "b", da citada lei, é válida a taxa de juros cobrada pelo réu, motivo pelo qual é descabido falar em spread abusivo. É de se salientar que, nos contratos em geral, cabe ao cliente analisar as propostas de cada instituição e optar, livremente, por aquela que mais lhe convenha.
O que não se pode admitir ao menos sem ofensa à liberdade de contratar entre partes maiores e capazes é a livre escolha da instituição financeira pelo consumidor, com opção no mais das vezes pela parcela mensal fixa de menor valor, seguida do ajuizamento de ação judicial temerária visando à revisão judicial do contrato para "adequar" o valor mensal da parcela ao montante fora da realidade praticada no mercado.
Nesta esteira de ideias, verifico que a questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, como acima mencionado. Além disso, desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao dispositivo legal em tela, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante n. 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Logo, as instituições financeiras aplicam taxas de juros distintas em suas diversas modalidades de contratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o risco de inadimplência do contrato. É o denominado spread bancário. Por tais razões, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxas de juros distintas para diferentes clientes.
Ademais, não vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros mensal tal qual pactuado. Em relação às tarifas apontadas na inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixando para a matéria as orientações seguintes: Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conhecendo recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª.
Ministra relatora.
Para os efeitos do art. 543-c, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê(TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ REsp repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013).
Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.
Assim, não se sustenta a alegação de que os acréscimos são provenientes de cláusulas leoninas e abusivas, visto que a parte autora assumiu e contratou por sua própria vontade, valendo salientar que tais informações estão suficientemente claras no contrato.
Lícito, também, aos contratantes convencionar outras tarifas, desde que não sejam excessivamente onerosas a uma das partes, de modo que reputo as tarifas de custo efetivo total da operação, de encargos moratórios, de registro, de avaliação, seguro e garantia mecânica não se relevam demasiadamente onerosos, estando dentro de um espectro de livre convenção das partes, não se divisando vantagem exagerada que resulte em desequilíbrio contratual, tampouco a existência de venda casada. Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc.
Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade que ora concedo.
Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Cód. de Proc.
Civil. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu.
Então, arquive-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo "juiz a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. PRIC.
Teixeira de Freitas, 5 de setembro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
22/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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