TJBA - 8001711-19.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 23:36
Conclusos para decisão
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20/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001711-19.2017.8.05.0154 Arrolamento Sumário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Joao Diego Bajerski Advogado: Irma De Fatima Fink (OAB:BA31687) Requerente: Dayanne Aline Arenhart Advogado: Irma De Fatima Fink (OAB:BA31687) Requerente: Joao Bernat Bajerski Advogado: Irma De Fatima Fink (OAB:BA31687) Requerente: Joao Douglas Bajerski Advogado: Irma De Fatima Fink (OAB:BA31687) Requerido: Dulce Donadel Bajerski Terceiro Interessado: Jose Pereira De Araujo Advogado: Rosemeri Ganascini (OAB:BA20010) Advogado: Irma De Fatima Fink (OAB:BA31687) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001711-19.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOAO DIEGO BAJERSKI e outros (3) Advogado(s): IRMA DE FATIMA FINK (OAB:BA31687) REQUERIDO: DULCE DONADEL BAJERSKI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após a publicação da SENTENÇA de Id. 443808149, este Magistrado foi comunicado da existência de erro material em seu teor, especificamente no que se refere à vinculação lógica entre o plano de partilha apresentado e os documentos acostados com o relatório, a fundamentação e dispositivo nela contidos.
De fato, trata-se de sentença padronizada, que acabou por homologar plano de partilha sem a devida identificação e análise pormenorizada deste, com a consequente geração de equívocos nos comandos inseridos na decisão.
Em especial porque, pelo que se extrai do documento, os bens imóveis tratados como herança, em verdade, já haviam sido, supostamente, alienados a terceiro quando a autora da herança ainda era viva.
Nesse ponto, imperioso ressaltar que não ficou adequadamente comprovado que a falecida era titular dos mencionados imóveis, tendo em vista que não há registro de transferência na matrícula desses bens ao nome da falecida, consoante a documentação anexada, em desconformidade com o art. 1.245 do Código Civil.
Há nos autos tão somente documento de negociação que não configura nem mesmo relação negocial de compromisso de compra e venda.
Assim, inviabiliza-se flagrantemente o pleito de transferência desses bens a terceiro, ao menos por meio desta ação, porque vedada a venda a non domino.
Trata-se, de fato, de hipótese de grave erro material, o qual é passível de correção de ofício segundo a preleção do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com esteio no referido dispositivo, retifico o ato, com a consequente NÃO HOMOLOGAÇÃO do plano de partilha e a revogação da dispensa do prazo recursal.
Diante disso, torno sem efeito os demais termos da sentença, bem como indefiro o pedido de transferência dos bens imóveis descritos na exordial ao terceiro José Pereira de Araújo.
Em tempo, determino que sejam intimadas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar plano que contemple o patrimônio comprovadamente integrante do espólio, apto a ser partilhado entre os herdeiros, chancelado por eles, uma vez que o documento de Id. 373216843 trata somente de bens imóveis que sequer possuem mínima comprovação de terem sido de titularidade da autora da herança.
Somente após o cumprimento de todas as determinações, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo ao presente ato judicial força de ofício/mandado.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:50
Expedição de intimação.
-
16/06/2024 21:50
Expedição de intimação.
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16/06/2024 21:50
Expedição de intimação.
-
16/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:46
Decorrido prazo de DULCE DONADEL BAJERSKI em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
21/05/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/04/2024 23:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
26/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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11/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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03/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:51
Expedição de ofício.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de ofício.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de ofício.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de ofício.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de ofício.
-
17/08/2023 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:38
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 14:38
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 14:38
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 14:38
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 14:38
Expedição de ofício.
-
11/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 12:40
Decorrido prazo de DULCE DONADEL BAJERSKI em 13/02/2023 23:59.
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27/03/2023 11:25
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO DE BENS (179) para INVENTÁRIO (39)
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30/01/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
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20/10/2020 23:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2019 16:54
Juntada de Certidão
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03/07/2019 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2019 16:34
Decorrido prazo de IRMA DE FATIMA FINK em 21/01/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:34
Decorrido prazo de ROSEMERI GANASCINI em 21/01/2019 23:59:59.
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17/05/2019 23:19
Decorrido prazo de IRMA DE FATIMA FINK em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 03:55
Decorrido prazo de ROSEMERI GANASCINI em 24/01/2019 23:59:59.
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25/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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16/01/2019 11:55
Juntada de Certidão
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20/12/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 14:22
Expedição de intimação.
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13/12/2018 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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13/12/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:21
Expedição de intimação.
-
10/12/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 17:08
Conclusos para despacho
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01/08/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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